DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
| 0901 | Secretaria de Esporte | R$ | 2.024.000,00 |
|---|---|---|---|
| 1001 | Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente | R$ | 7.736.000,00 |
| 1002 | Fundo Municipal do Meio Ambiente | R$ | 808.500,00 |
| 1003 | Fundo Municipal de Defesa e Proteção Animal | R$ | 466.800,00 |
| 1101 | Secretaria de Pesca e Aquicultura | R$ | 839.000,00 |
| 1201 | Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos | R$ | 16.876.200,00 |
| 1202 | Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social | R$ | 870.400,00 |
| 1301 | Serviços Autônomo de Água e Esgoto - SAAE | R$ | 3.244.400,00 |
| 1401 | Autarquia Municipal de Trânsito de Banabuiú - AMTB | R$ | 667.000,00 |
| 1501 | Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Banabuiú – AMAB | R$ | 551.000,00 |
| 9901 | Câmara Municipal de Banabuiú | R$ | 4.400.000,00 |
| TOTAL D | A DESPESA FIXADA: | R$ | 172.925.200,00 |
CAPÍTULO III
DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º . Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:
• Pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;
• Pelo excesso de arrecadação verificado na receita, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;
• Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
• Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar (LC) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único . A reserva de contingência quando não utilizada para sua finalidade até 30 de novembro de 2026, poderá a partir de 1º de dezembro de 2026, ser utilizada para amparar a abertura de créditos adicionais dispostos nos incisos I e II do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 8º . O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa.
SEÇÃO II
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 9º . Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2026, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, em caso de necessidade de contingenciamento de dotações.
§ 1º . A receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto TCM/CE.
§ 2º . Ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo da Câmara Municipal, as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos da Decisão sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE/CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE/CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06.
CAPÍTULO IV
DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 10 . Para atender o art. 8º da LC nº 101/200 (LRF), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Governo Municipal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
TÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11 . O ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA total do Município de BANABUIÚ , para o Exercício Financeiro 2026, fica fixado em R$ 18.307.702,16 (dezoito milhões, trezentos e sete mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), distribuído da seguinte forma:
• O Orçamento Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 10.452.400,00 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos reais); e
• O Orçamento Não Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 7.855.302,16 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais e dezesseis centavos), definido a partir do uso de um fator de ponderação, calculado pela divisão do número de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.
Parágrafo único . O Orçamento total da Primeira Infância é parte integrante do Orçamento da Criança e do Adolescente.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74