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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/11/2025 · pág. 74

DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835

0901 Secretaria de Esporte R$ 2.024.000,00
1001 Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente R$ 7.736.000,00
1002 Fundo Municipal do Meio Ambiente R$ 808.500,00
1003 Fundo Municipal de Defesa e Proteção Animal R$ 466.800,00
1101 Secretaria de Pesca e Aquicultura R$ 839.000,00
1201 Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos R$ 16.876.200,00
1202 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social R$ 870.400,00
1301 Serviços Autônomo de Água e Esgoto - SAAE R$ 3.244.400,00
1401 Autarquia Municipal de Trânsito de Banabuiú - AMTB R$ 667.000,00
1501 Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Banabuiú – AMAB R$ 551.000,00
9901 Câmara Municipal de Banabuiú R$ 4.400.000,00
TOTAL D A DESPESA FIXADA: R$ 172.925.200,00

CAPÍTULO III

DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º . Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

• Pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;

• Pelo excesso de arrecadação verificado na receita, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;

• Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

• Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar (LC) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único . A reserva de contingência quando não utilizada para sua finalidade até 30 de novembro de 2026, poderá a partir de 1º de dezembro de 2026, ser utilizada para amparar a abertura de créditos adicionais dispostos nos incisos I e II do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 8º . O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa.

SEÇÃO II

DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS AO PODER LEGISLATIVO

Art. 9º . Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2026, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, em caso de necessidade de contingenciamento de dotações.

§ 1º . A receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto TCM/CE.

§ 2º . Ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo da Câmara Municipal, as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos da Decisão sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE/CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE/CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06.

CAPÍTULO IV

DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

Art. 10 . Para atender o art. 8º da LC nº 101/200 (LRF), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Governo Municipal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

TÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 11 . O ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA total do Município de BANABUIÚ , para o Exercício Financeiro 2026, fica fixado em R$ 18.307.702,16 (dezoito milhões, trezentos e sete mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), distribuído da seguinte forma:

• O Orçamento Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 10.452.400,00 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos reais); e

• O Orçamento Não Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 7.855.302,16 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais e dezesseis centavos), definido a partir do uso de um fator de ponderação, calculado pela divisão do número de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.

Parágrafo único . O Orçamento total da Primeira Infância é parte integrante do Orçamento da Criança e do Adolescente.

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