DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
I- no Orçamento Fiscal em R$ 113.482.316,85 (cento e treze milhões e quatrocentos e oitenta e dois mil e trezentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos);
II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 50.123.404,75 (cinquenta milhões e cento e vinte e três mil e quatrocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Art. 4º - A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
| ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALORES EM R$ |
|---|---|
| Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte | 6.000.000,00 |
| Gabinete do Prefeito | 3.485.770,00 |
| Secretaria de Finanças | 5.993.570,00 |
| Secretaria de Meio Ambiente | 5.488.680,00 |
| Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo | 3.055.800,00 |
| Secretaria Municipal de Saúde | 43.943.474,75 |
| Secretaria Municipal de Educação | 58.999.789,75 |
| Secretaria Municipal de Assistência Social | 6.179.930,00 |
| Procuradoria Geral do Município | 576.000,00 |
| Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos | 4.720.020,00 |
| Secretaria de Cultura | 1.965.003,65 |
| Secretaria de Esporte e Juventude | 1.890.500,00 |
| Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 2.391.972,70 |
| Secretaria de Relações Institucionais | 568.500,00 |
| Controladoria Geral do Município | 722.480,00 |
| Secretaria de Planejamento e Gestão | 4.047.000,00 |
| Secretaria de Infraestrutura | 13.577.230,75 |
| TOTAL GERAL | 163.605.721,60 |
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º - A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
Parágrafo único - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Art. 9º - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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