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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/11/2025 · pág. 24

DOMCE 06/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3837

BANABUIÚ – ATMB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Banabuiú do Estado do Ceará, o Sr. Francisco Marcílio Coêlho Brito , no exercício de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, além de outros dispositivos aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú – Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º. A Autarquia de Trânsito Municipal de Trânsito – ATMB, terá a seguinte estrutura organizacional básica: I – Órgão Superior:

Direção Geral; JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações; Procuradoria Autárquica de Trânsito. II – Órgão Intermediário:

Coordenação Administrativa- Financeira; Coordenação Operacional e Fiscalizatório de Trânsito. III – Órgão de Atividade-Fim:

Núcleo de Controle de Material, Implantação e Manutenção de Sinalização; Núcleo de Educação de Trânsito; Núcleo de Engenharia, Sinalização e Segurança do Trânsito; Núcleo de Infrações e Veículos Apreendidos; Núcleo de Transporte Urbano e Credenciamento de Veículos.

Art. 3º. Ficam criados os arts. 7º-A; 7º-B; 7º-C; 7º-D; 7º-E e 7º-F, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 7º - A. Ao Núcleo de Controle de Material, Implantação e Manutenção de Sinalização, subordinado à Direção Geral da Autarquia compete: planejar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração de material, envolvendo a organização do sistema, a formulação de procedimentos, a previsão de demanda e custos, estudos de mercado, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque, bem como a execução e manutenção de serviços de sinalização de acordo com a orientação do Núcleo de Engenharia e Segurança de Trânsito.

Art. 7º - B. Ao Núcleo de Educação de Trânsito subordinada à Coordenação Administrativa Financeira, compete: programar, orientar e fiscalizar as ações de Educação no Trânsito; planejar, promover e coordenar campanhas educativas, articulando-se com setores de comunicação e operação visando o atendimento ao usuário e a divulgação de Mensagens Educativas de Trânsito; e, programar, coordenar e controlar, a execução das atividades de assistência social, programar e promover palestras em unidades de ensino sobre o trânsito e suas peculiaridades, bem como palestras sobre proteção à saúde dos servidores, segurança e medicina do trabalho; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 7º - C. Ao Núcleo de Engenharia e Segurança no Trânsito subordinado à Direção Geral da Autarquia, compete: planejar, coordenar programar e orientar as atividades relacionadas com a Engenharia de Trânsito, controle de tráfego, implantação do sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário.

Art. 7º - D. São atribuições do Núcleo de Engenharia de Trânsito: I - fazer e atualizar um mapa identificando as vias urbanas com maior fluxo automobilístico;

II - promover o acompanhamento físico e financeiro dos projetos e obras sob sua orientação;

III - propor critérios para a elaboração de tabelas de preços e de composição de custos a serem adotados nos projetos finais de engenharia e na avaliação das obras e serviços do trânsito е rodoviários, bem como promover a elaboração de orçamentos;

IV - diligenciar no sentido de maximizar os padrões de qualidade do trânsito;

V - coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas relacionadas com as Divisões, e especificamente:

a) subsidiar elementos de instrução para decisão do Diretor Geral;

b) controlar atividades afins;

c) praticar atos necessários à execução de suas atividades;

d) interagir com as demais áreas da Autarquia, no sentido de otimização das atividades e critérios; VI - coordenar o desenvolvimento de estudos e avaliação da operacionalização da Engenharia de Trânsito;

VII - desenvolver ações necessárias para atendimento das necessidades apresentando os resultados de compatibilização.

Art. 7º - E. Ao Núcleo de Infrações e Veículos Apreendidos subordinados à Coordenação Operacional e Fiscalizatória de Trânsito, compete: receber os autos de infrações, protocolar, fazer triagem, digitar, processar e remeter ao infrator, verificar as condições, acessórios, equipamentos dos veículos apreendido em decorrência de penalidade aplicada e que serão recolhidos ao depósito. Nele permanecerá sob custódia e responsabilidade da AMTB, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério estabelecido pelo CONTRAN. Em caso de documentos vencidos apreendidos, estes serão remetidos ao órgão de trânsito competente.

§1° - A liberação de veículo apreendido só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica.

§2° - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§3° - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. §4°. - O veículo será removido, nos casos previstos no Código de Trânsito, para o depósito fixado pela AMTB.

Art. 7º - F. Ao Núcleo de Transporte Rodoviário Urbano e Credenciamento de Veículos subordinado à Coordenação Operacional e Fiscalizatória de Trânsito, Transporte Rodoviário e Urbano, compete: a fiscalização, controle de passageiros nos terminais rodoviários de passageiro de Município de Banabuiú e transporte, controle de linhas de ônibus e similares, programar, promover, orientar, controlar e supervisionar estudos para elaboração, aprimoramento e atualização dos programas de fiscalização na área de transporte rodoviário, no âmbito das vias urbanas e rurais. Confecção de tabelas sobre fluxo de passageiros nos terminais rodoviários municipais.

Art. 4º. Fica revogado o parágrafo único do art. 8º, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 5º. O art. 8º, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: Art. 8º. À Direção Geral compete:

I - a função de orientar a organização, o planejamento e a execução das atividades do trânsito, bem assim zelar pelo desenvolvimento, credibilidade e legitimidade interna e externa e, ainda, promover sua articulação com os Órgãos de Trânsito e Transporte em nível municipal, estadual e federal ou particular.

II - a função de programar, coordenador e orientar ações das áreas de planejamento, financiamento, investimento e informações rodoviárias, licitações de serviço e/ou obras rodoviárias estudos e pesquisas rodoviárias para o desenvolvimento tecnológico.

III - a função de gerir as ações das áreas de informações rodoviárias, bem como responder pelas licitações de serviços e obras, através da utilização do Agente de Contratação e Equipe de Apoio do Município de Banabuiú, por solicitação.

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