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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/11/2025 · pág. 25

DOMCE 06/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3837

§ 1°- A função de Planejamento Rodoviário consiste em programar, organizar, coordenar e controlar as atividades de planejamento do sistema rodoviário Municipal, elaborar planos e programas, acompanhar e avaliar os projetos e atividades, zelar pelo acervo de documentos e informações técnicas, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN.

§ 2°- A função de Financiamento e Investimento consiste em desenvolver estudos destinados à captação de recursos para financiamento de projetos rodoviários, elaborar e envidar ações para a viabilização dos recursos e monitorar a implementação e execução dos projetos, bem como a prestação de contas aos órgãos financiadores e de controle interno e externo.

Art. 6º. O parágrafo único, do art. 9º, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: Art. 9º.

(...)

Parágrafo Único. Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Jurídico Autárquico, será designado Procurador Municipal dos Quadros Efetivos da Procuradoria Geral do Município de Banabuiú, sendo aplicável ao seu vencimento a gratificação por especialidade de que trata a Lei Municipal 854, de 03 de julho de 2024.

Art. 7º. O art. 12, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos impetrados, contra penalidades impostas pela Autarquia Municipal de Trânsito de Banabuiú, entidade executiva de fiscalização de trânsito no âmbito municipal.

§1º. A JARI tem regimento próprio, observado o disposto no art. 12, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º. O art. 13, §1º, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: Art. 13. (...)

§1º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. O art. 13, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a conter o §1º-A, com a seguinte redação:

Art. 13. (...)

§1º-A. A JARI deve obediência a Resolução n. 357, de 02 de agosto de 2010, emanada pelo CONTRAN ou a medida legal que vier a substituí-la.

Art. 10º. O art. 13, §2º, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: Art. 13. (...)

§2º. O servidor público efetivo ou comissionado que for nomeado como membro da JARI será remunerado mediante o pagamento de gratificação, conforme o Anexo I.

Art. 11. O art. 16, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. Ficam criados os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, com remunerações correspondentes quantificados no Anexo I, parte integrante desta Lei:

I – Diretor Geral (01); II – Procurador Autárquico (01);

III – Coordenador Administrativo-Financeiro (01);

IV – Coordenador Operacional e Fiscalizatório de Trânsito (01); V – Gerente do Núcleo de Controle de Material, Implantação e Manutenção de Sinalização (01);

VI – Gerente do Núcleo de Educação de Trânsito (01);

VII – Gerente do Núcleo de Engenharia, Sinalização e Segurança do Trânsito (01);

IX – Gerente do Núcleo de Transporte Urbano e Credenciamento de Veículos (01); X – Membros da JARI (03).

Art. 12. Ficam criados os parágrafos §1º e §2º do art. 20, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 20.

(...)

§1º. São atribuições dos agentes de trânsito: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestre e de veículos de tração animal, propulsão humana, e promover desenvolvimento da circulação e da segurança de modo geral; implantar, manter e operar os sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viários; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos afins diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal 9.503/97, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e consequente arrecadação de multas aplicadas; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por uso de equipamentos e som em volume por frequências em desconformidade com o autorizado pelo CONTRAN; fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.95 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas ;implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo urbano, pagos nas vias públicas; arrecadar valores provenientes de estada, remoção, objetos e escolta de veículos de cargos superdimensionadas ou perigosas; credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transportes; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de celeridade das transferências de veículos e de prontuário dos condutores de uma para outra Unidade da Federação; implantar as medidas da política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego, objetivando a diminuição de emissão global de poluentes; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, além de dar apoio às ações especificadas de órgão ambiental local, quando solicitado; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e trafegar, bem como estabelecer requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.

§2º. Os integrantes da carreira de Agente Municipal de Trânsito, quando em efetivo exercício, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculada sobre o vencimento-base.

Art. 13. Fica criado o art. 20-A, da Lei Municipal n. 737, de 23 de dezembro de 2021.

VIII – Gerente do Núcleo de Infrações e Veículos Apreendidos (01);

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