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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/11/2025 · pág. 46

DOMCE 06/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3837

escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, indicando ações e políticas visando a superação dessas barreiras e que favoreçam a inclusão educacional e social;

IV - A instituição e manutenção de banco de dados sobre as ações desenvolvidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS na escola; e

V - A análise e estatísticas dos dados do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com vistas aos indicadores de cidadania das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS. §2º - No que diz respeito aos dados do Censo Escolar, as medidas descritas nos incisos I, II e IV do §1º, ficam a cargo do INEPInstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira”.

§3º - No que diz respeito à análise e estatísticas do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiências, a medida descrita no inciso V do §1º, fica a cargo da CORDE- Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 2º - Recomendar que os Sistemas de Ensino, com base nos dados identificados pelo Programa, em articulação com as políticas públicas de assistência social e saúde, promovam o acesso e permanência no sistema de ensino das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, prioritariamente aquelas na faixa etária de zero a dezoito anos.

Parágrafo único. No acompanhamento socioassistencial dos beneficiários do BPC/LOAS e de sua família serão avaliadas as suas condições de acesso e permanência no sistema de ensino.

Art. 3º - Instituir mecanismos de apoio técnico e financeiro aos Sistemas de Ensino e aos órgãos que compõem os Sistemas Único de Assistência Social- SUAS e de Saúde- SUS, para a oferta de recursos, serviços e atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização, bem como outros recursos e serviços que favoreçam o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino.

Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro de que trata o caput deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e operacional, e ainda as competências de cada órgão, se dará mediante:

I - Desenvolvimento de competências na formação e capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino;

II - Implementação de ações socioeducativas para o atendimento educacional especializado das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, matriculadas em escola de ensino regular;

III - Ações de capacitação em temas de acessibilidade e apoio técnico para garantir o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino;

IV - Desenvolvimento de ações de acessibilidade nas escolas;

V - Ações de prevenção de deficiência e promoção da saúde das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, com vistas a possibilitar o acesso e permanência no sistema de ensino;

VI - Serviços socioassistenciais de viabilização de direitos, participação social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários que serão prestados pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, de atenção básica - e Centros de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, de atenção especial, e, na ausência destes, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres;

VII - fomento do diálogo intersetorial no âmbito local para a consolidação de uma rede de apoio à inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino;

VIII - Implementação de estratégias para viabilizar o atendimento educacional aos beneficiários residentes em instituições de longa permanência; e

IX - Promoção do acesso das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS a programas de preparação para o trabalho, compatíveis com as suas capacidades.

Art. 4º - Os recursos para a implementação das ações previstas neste Decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Fundos Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.

FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: DB3C541C

GABINETE DO PREFEITO 701 - INSTITUI O NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS.

DECRETO 701/2025 DE 03 DE NOVEMRBO DE 2025.

INSTITUI O NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO;

CONSIDERANDO , os arts.203e204, da Seção IV, daConstituição da República Federativa do Brasilde 1988, que trata da Política Pública de Assistência Social;

CONSIDERANDO , LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

CONSIDERANDO , RESOLUÇÃO Nº 145, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004 - Política Nacional de Assistência Social – PNAS; CONSIDERANDO , RESOLUÇÃO Nº 130, DE 15 DE JULHO DE 2005 - Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO , RESOLUÇÃO Nº 269, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 - Aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO , Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 - Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS.

CONSIDERANDO , RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2013 - Institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social -PNEP/SUAS.

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 2º O Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:

I - Acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de assistência Social - SMAS, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de subsidiar o seu aprimoramento e a sua execução;

II - Diagnosticar as competências e as necessidades de qualificação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do Suas;

III - Propor metodologias e conteúdos a Secretaria Municipal de Assistência Social sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no Suas;

IV - Atuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do Suas; e

V - Disseminar informações e conhecimentos relacionados à qualificação e formação no âmbito do Suas.

Art. 3º O Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é composto pelos seguintes representantes:

I – Um representante da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

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