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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/11/2025 · pág. 120

DOMCE 06/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3837

Sec. Mun. Agricultura e M. Ambiente 3.486.100,00
3.486.100,00
Sec. Mun. Cultura, Turismo, Desp. Laz. 6.392.000,00
6.392.000,00
Sec. Mun. da Mulher e Juventude 425.800,00
425.800,00
Reserva de Contingência 327.000,00
327.000,00
TOTAL 163.984.382,00
52.041.536,00
216.025.918,00
FUNCIONAL TOTAL
Legislativa 3.000.000,00
Administração 9.085.700,00
Segurança Pública 12.000,00
Assistência Social 7.832.956,00
Saúde 44.208.580,00
Educação 91.562.682,00
Cultura 4.650.000,00
Urbanismo 21.932.300,00
Habitação 3.000.000,00
Saneamento 2.225.000,00
Gestão Ambiental 827.500,00
Agricultura 6.107.600,00
Indústria 30.000,00
Comércio e Serviços 325.000,00
Energia 854.000,00
Transporte 17.101.600,00
Desporto e Lazer 1.417.000,00
Encargos Especiais 1.527.000,00
Reserva de Contingência 327.000,00
TOTAL 216.025.918,00
ECONÔMICA TOTAL
DESPESAS CORRENTES 133.607.721,00
Pessoal e Encargos Sociais 80.589.741,00
Juros e Encargos da Dívida 2.000,00
Outras Despesas Correntes 53.015.980,00
DESPESAS DE CAPITAL 82.091.197,00
Investimentos 80.306.197,00
Inversões Financeiras 20.000,00
Amortização da Dívida 1.765.000,00
Reserva de Contingência 327.000,00
TOTAL 216.025.918,00

Art. 6º. Em conformidade com a LDO para o ano de 2026, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II. A qualquer época do exercício até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;

IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

§ 1º. Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 2º. A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 8°. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.

Art. 9°. Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10°. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

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