DOMCE 06/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3837
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11°. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026.
Art. 12°. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias.
Art. 13°. Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2026/2029 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026.
Art. 14°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos03 (três) dias do mês de novembro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: CEDBF3B2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 915 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
LEI DE Nº 915 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 897, DE 14 DE JULHO DE 2025, QUE CRIOU A AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BANABUIÚ – AMAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Banabuiú do Estado do Ceará, o Sr. Francisco Marcílio Coêlho Brito , no exercício de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, além de outros dispositivos aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú – Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal n. 897, de 14 de julho de 2025.
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 1º, da Lei Municipal n. 897, de 14 de julho de 2025.
Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal n. 897, de 14 de julho de 2025, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Banabuiú - AMAB, terá a seguinte estrutura organizacional básica: I – Direção Superior:
Superintendente Ambiental; Superintendente Adjunto Ambiental. II – Órgãos de Assessoramento: Procuradoria Jurídica Ambiental; Assessoria Técnica-Ambiental; Assessoria Administrativa e Financeira. III – Órgãos de Execução Programática: Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental; Diretoria de Educação Ambiental, Banco de Mudas, Unidades de Conservação, Parques e Coletas Seletivas; Diretoria de Proteção Animal; Diretoria de Mineração e Energias Renováveis.
Art. 4º. O art. 7º, da Lei Municipal n. 897, de 14 de julho de 2025, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura administrativa da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Banabuiú (AMAB), de livre nomeação e exoneração, relacionados no Anexo I, nos quantitativos e simbologias previstos no referido instrumento, devendo obedecer a qualificação:
I – Procurador Jurídico Ambiental (01): Nível Superior em Direito com a inscrição ativa no Conselho de Classe respectivo (OAB);
II – Assessor Técnico Ambiental (01): Nível Superior em Engenharia Ambiental, Ciências Biológicas, Engenharia Florestal, Engenharia Agrônoma ou áreas afins ou Técnico em Meio Ambiente ou Gestão Ambiental ou áreas afins;
III – Assessor Administrativo Financeiro (01): Nível Superior em Administração, Economia, Ciências Contábeis, Direito ou áreas afins.
IV – Diretor de Licenciamento Ambiental e Fiscalização Ambiental (01): Nível Médio ou, preferencialmente, com Nível Superior em Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Ciências Biológicas, Direito (com especialização em Direito Ambiental) ou áreas afins.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121