DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834
§ 1º. As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 20262029, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma: I - Exercício Financeiro 2026: R$ 600.000.000,00;
II - Exercício Financeiro 2027: R$ 630.000.000,00;
III - Exercício Financeiro 2028: R$ 661.500.000,00;
IV - Exercício Financeiro 2029: R$ 693.000.000,00.
§ 2º . Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual, os seguintes conceitos:
I - Programa: Instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados;
II - Ação: Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorre para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
III - Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Meta: Resultado pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
VI - Produto ou Objeto: o resultado da realização da ação;
VII - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, sendo uma ação típica ao detalhamento da função ―Encargos Especiais‖.
VIII - Agenda Transversal: conjunto integrado de políticas, programas e ações que perpassam várias áreas de governo e que são implementadas de forma coordenada, com foco em determinados públicos-alvo ou temas específicos, demandando uma abordagem multidimensional e intersetorial do Poder Público para a solução eficaz e efetiva dos problemas identificados.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
Art. 3º. São agendas transversais do PPA 2026-2029:
I - Criança e Adolescente; e
II - Pessoa com Deficiência e Autismo.
Art. 4º. O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como Prioridade Especial, nas seguintes hipóteses: I - Quando as características do programa coincidirem com objetivos voltados ao saneamento de situações emergenciais;
II - Quando a União e/ou o Estado já tenham disponibilizado parcela de recursos financeiros e o Município participe com recursos de até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa;
III - Quando o Município participar de programa de governo em consórcio ou cooperação com outros entes e estes tenham aportado valor superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela de responsabilidade do Município, considerando que o programa conste dos respectivos Planos Plurianuais de investimentos, ou que sua execução total ocorra no primeiro exercício dos Planos Plurianuais dos entes conveniados; e
IV - Quando houver receita de capital, derivada de alienação de bens ou direitos que integrem o patrimônio público, destinada especificamente ao financiamento de despesas de capital previstas neste Plano.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 5º. Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários à sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
I - Anexo A: Estrutura dos eixos de governo e alinhamento institucional
II - Anexo B: Agenda Transversal Criança e Adolescente;
III - Anexo C: Agenda Transversal Pessoa com Deficiência e Autismo;
IV – Anexo D: Classificação Funcional;
V – Anexo E: Participação Popular; e
VI – Anexo F: Programas e Ações de Governo (contendo o valor global, objetivo geral, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas de cada programa).
Parágrafo único. Até 120 dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, rol dos atributos gerenciais do PPA (entregas de todos os Objetivos dos Programas) bem como as agendas transversais completas com as entregas planejadas
Art. 6º. Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2026 estão orçados a preços de junho/2025, com uma variação inflacionária média para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a política monetária nacional.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste Plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes dos valores contidos no Plano Plurianual 2026-2029, em face de fatos supervenientes de âmbito regional ou local no contexto socioeconômico, que exijam a readequação gradual das metas e investimentos programados.
Art. 8º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações orçamentárias no Plano Plurianual somente poderá ser efetivada por meio de Lei específica ou por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao programa respectivo as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO
Art. 9º. Respeitada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários apurada em cada exercício do período, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ajustar a execução do Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que se efetivar a execução orçamentária anual, podendo antecipar, prorrogar, anular ou incluir novos projetos, conforme a necessidade, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10. As Receitas de Capital para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas municipais classificadas como de capital, inclusive transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, pela obtenção de empréstimos ou financiamentos devidamente autorizados, além das demais fontes previstas no art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. As classificações das funções e subfunções de governo nas propostas orçamentárias anuais obedecerão às normas e codificações estabelecidas pelo Governo Federal.
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