DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834
Exonerar a pedido o(a) Senhor(a) ORLENE BARBOSA SILVA, CPF 768.985.393-53, do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, Estatutário(a), conforme a Ato nº 18.08.068/2011, de 18 de Agosto de 2011, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, a partir da presente data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CAPÍTULO II – DO REQUERIMENTO E PROCESSO DE CONCESSÃO
Art. 3º O requerimento para obtenção dos incentivos fiscais e econômicos deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, instruído com os seguintes documentos: I. Projeto detalhado contendo:
a) Propósito da empresa ou empreendimento;
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 31 de Outubro de 2025.
b) Estudo de viabilidade econômico-financeira;
c) Cronograma de implantação ou ampliação;
d ) Previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: D98D7EC4
e) Estimativa de incremento na arrecadação de tributos municipais.
II. Certidões de regularidade fiscal perante:
a) Fazenda Pública Municipal;
b) Fazenda Pública Estadual;
c) Fazenda Pública Federal;
d) INSS e FGTS.
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 31.10.002/2025
ATO Nº 31.10.002/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o(a) Senhor(a) ANTONIO RENE MATIAS LOBO, do cargo em comissão de CHEFIA DO NUCLEO DE PROMOÇÃO EM EVENTOS , simbologia DAS-9 , vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, JUVENTUDE E EVENTOS , a partir desta data.
III. Declaração de compromisso de cumprimento das contrapartidas sociais previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 35/2023.
Art. 4º Quando requisitado pelo comitê o processo será submetido à análise do Grupo Técnico de Benefícios Fiscais e Econômicos, conforme disciplina o § 6º do Art. 7º da Lei Complementar nº 35/2023, que emitirá parecer sobre a viabilidade do projeto e a potencialidade econômica do empreendimento.
Art. 5º Após análise técnica, o processo será encaminhado ao Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos, que deliberará sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, mediante parecer fundamentado.
CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 6º Os incentivos fiscais e econômicos poderão ser concedidos nos seguintes termos:
I. Isenção de IPTU:
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 31 de Outubro de 2025.
a) Limitada à área do empreendimento ou ampliação;
b) Vigência de até 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de funcionamento.
II. Redução do ISSQN:
a) Redução para a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 173CB55E
b) Aplicável exclusivamente a empresas não optantes pelo Simples Nacional.
III. Isenção de taxas municipais:
a) Taxa de execução de obra;
b) Taxa de habite-se.
IV. Doação de áreas públicas:
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 055 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
DECRETO Nº 055 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DE QUIXADÁ E A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE , senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA , no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 13 da Lei Complementar nº 35/2023, decreta:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos, critérios e condições para a concessão, manutenção e fiscalização dos incentivos fiscais e econômicos previstos na Lei Complementar nº 35/2023. Art. 2º Os incentivos previstos na Lei Complementar nº 35/2023 destinam-se a fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município de Quixadá, mediante a atração de novos empreendimentos e a ampliação de empresas já instaladas.
a) Limitada às áreas do Complexo Industrial e Econômico de Quixadá;
b) Condicionada à comprovação de viabilidade do empreendimento e ao cumprimento das contrapartidas sociais.
Art. 7º No ato da entrega do projeto pela empresa requerente, desde que cumpridos todos os requisitos descritos no art. 6º da Lei Complementar nº 35/2023, o Município poderá conceder, de forma antecipada, a isenção das taxas referentes ao alvará de construção, visando à celeridade na implantação do empreendimento.
§ 1º Além das subvenções fiscais previstas na Lei Complementar nº 35/2023, este decreto prevê a concessão antecipada do alvará de construção para as empresas que requererem a concessão dos incentivos fiscais e econômicos previstos no referido regulamento.
§ 2º A concessão antecipada das isenções previstas no caput será condicionada à análise preliminar do projeto pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que verificará o cumprimento dos requisitos formais e a regularidade fiscal da requerente.
§ 3º Caso o projeto não seja aprovado pelo Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos, a empresa requerente deverá efetuar o pagamento integral das taxas e licenças concedidas antecipadamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação formal pela municipalidade.
§ 4º O valor devido será atualizado monetariamente com base no índice oficial de correção adotado pelo Município, acrescido de juros legais, caso o pagamento não seja realizado no prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A concessão antecipada das isenções não gera direito adquirido ao benefício, ficando sua manutenção vinculada à aprovação final do
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