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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/11/2025 · pág. 57

DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834

Exonerar a pedido o(a) Senhor(a) ORLENE BARBOSA SILVA, CPF 768.985.393-53, do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, Estatutário(a), conforme a Ato nº 18.08.068/2011, de 18 de Agosto de 2011, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, a partir da presente data.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

CAPÍTULO II – DO REQUERIMENTO E PROCESSO DE CONCESSÃO

Art. 3º O requerimento para obtenção dos incentivos fiscais e econômicos deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, instruído com os seguintes documentos: I. Projeto detalhado contendo:

a) Propósito da empresa ou empreendimento;

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 31 de Outubro de 2025.

b) Estudo de viabilidade econômico-financeira;

c) Cronograma de implantação ou ampliação;

d ) Previsão de geração de empregos diretos e indiretos;

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: D98D7EC4

e) Estimativa de incremento na arrecadação de tributos municipais.

II. Certidões de regularidade fiscal perante:

a) Fazenda Pública Municipal;

b) Fazenda Pública Estadual;

c) Fazenda Pública Federal;

d) INSS e FGTS.

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 31.10.002/2025

ATO Nº 31.10.002/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá

R E S O L V E:

Exonerar o(a) Senhor(a) ANTONIO RENE MATIAS LOBO, do cargo em comissão de CHEFIA DO NUCLEO DE PROMOÇÃO EM EVENTOS , simbologia DAS-9 , vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, JUVENTUDE E EVENTOS , a partir desta data.

III. Declaração de compromisso de cumprimento das contrapartidas sociais previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 35/2023.

Art. 4º Quando requisitado pelo comitê o processo será submetido à análise do Grupo Técnico de Benefícios Fiscais e Econômicos, conforme disciplina o § 6º do Art. 7º da Lei Complementar nº 35/2023, que emitirá parecer sobre a viabilidade do projeto e a potencialidade econômica do empreendimento.

Art. 5º Após análise técnica, o processo será encaminhado ao Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos, que deliberará sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, mediante parecer fundamentado.

CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS

Art. 6º Os incentivos fiscais e econômicos poderão ser concedidos nos seguintes termos:

I. Isenção de IPTU:

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 31 de Outubro de 2025.

a) Limitada à área do empreendimento ou ampliação;

b) Vigência de até 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de funcionamento.

II. Redução do ISSQN:

a) Redução para a alíquota mínima de 2% (dois por cento);

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 173CB55E

b) Aplicável exclusivamente a empresas não optantes pelo Simples Nacional.

III. Isenção de taxas municipais:

a) Taxa de execução de obra;

b) Taxa de habite-se.

IV. Doação de áreas públicas:

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 055 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

DECRETO Nº 055 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DE QUIXADÁ E A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE , senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA , no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 13 da Lei Complementar nº 35/2023, decreta:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos, critérios e condições para a concessão, manutenção e fiscalização dos incentivos fiscais e econômicos previstos na Lei Complementar nº 35/2023. Art. 2º Os incentivos previstos na Lei Complementar nº 35/2023 destinam-se a fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município de Quixadá, mediante a atração de novos empreendimentos e a ampliação de empresas já instaladas.

a) Limitada às áreas do Complexo Industrial e Econômico de Quixadá;

b) Condicionada à comprovação de viabilidade do empreendimento e ao cumprimento das contrapartidas sociais.

Art. 7º No ato da entrega do projeto pela empresa requerente, desde que cumpridos todos os requisitos descritos no art. 6º da Lei Complementar nº 35/2023, o Município poderá conceder, de forma antecipada, a isenção das taxas referentes ao alvará de construção, visando à celeridade na implantação do empreendimento.

§ 1º Além das subvenções fiscais previstas na Lei Complementar nº 35/2023, este decreto prevê a concessão antecipada do alvará de construção para as empresas que requererem a concessão dos incentivos fiscais e econômicos previstos no referido regulamento.

§ 2º A concessão antecipada das isenções previstas no caput será condicionada à análise preliminar do projeto pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que verificará o cumprimento dos requisitos formais e a regularidade fiscal da requerente.

§ 3º Caso o projeto não seja aprovado pelo Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos, a empresa requerente deverá efetuar o pagamento integral das taxas e licenças concedidas antecipadamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação formal pela municipalidade.

§ 4º O valor devido será atualizado monetariamente com base no índice oficial de correção adotado pelo Município, acrescido de juros legais, caso o pagamento não seja realizado no prazo estabelecido no § 3º.

§ 5º A concessão antecipada das isenções não gera direito adquirido ao benefício, ficando sua manutenção vinculada à aprovação final do

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