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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/11/2025 · pág. 88

DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834

DE AULA, PADRÃO FNDE, LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, SEDE DO MUNICÍPIO DE SALITRE-CE. CONFORME OBRA ID 17487, TERMO DE COMPROMISSO Nº 162081/2022. Situação: ADJUDICADO em 30/10/2025. Adjudicado para LIMA & PEREIRA CONSTRUCOES LTDA inscrita no CNPJ/MF: 15.472.710/0001-91, pelo valor de R$ 4.171.036,79 (quatro milhões, cento e setenta e um mil e trinta e seis reais e setenta e nove centavos).

ANTONIA CLAUDIA ALENCAR DE LAVÔR Ordenador(a) de Despesas

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: F4368395

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

EXTRATO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO Nº 2025.07.04.03-CE Concorrência Eletrônica N° 0108.02/2025-CE

No uso de suas atribuições legais e, considerando haver a Equipe de Licitação cumprido todas as exigências do procedimento de licitação, a Sra. ANTONIA CLAUDIA ALENCAR DE LAVÔR, HOMOLOGA a Concorrência Eletrônica N° 0108.02/2025-CE. RESULTADO DA HOMOLOGAÇÃO. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA COM 08 SALAS DE AULA, PADRÃO FNDE, LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, SEDE DO MUNICÍPIO DE SALITRE-CE. CONFORME OBRA ID 17487, TERMO DE COMPROMISSO Nº 162081/2022. Situação: HOMOLOGADO em 30/10/2025. Homologado para LIMA & PEREIRA CONSTRUCOES LTDA inscrita no CNPJ/MF: 15.472.710/0001-91, pelo valor de R$ 4.171.036,79 (quatro milhões, cento e setenta e um mil e trinta e seis reais e setenta e nove centavos).

ANTONIA CLAUDIA ALENCAR DE LAVÔR Ordenador(a) de Despesas

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 1F97F105

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 509, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI O DIA E A SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE SALITRE, RECONHECIDO COMO O MAIOR PRODUTOR DE FARINHA DE MANDIOCA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, prefeito municipal de Salitre – CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Salitre, o Dia Municipal da Agricultura Familiar, a ser celebrado anualmente em 25 de julho, e a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser realizada na semana que compreender essa data. A instituição da celebração tem por finalidade reconhecer, valorizar e fortalecer o papel estratégico da agricultura familiar na promoção da economia local, na preservação da cultura popular e na consolidação da sustentabilidade socioambiental do Município.

Art. 2º. A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem por objetivos:

I – fomentar o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e suas organizações representativas, tais como associações e cooperativas;

II – estimular a formulação e execução de políticas públicas integradas entre poder público e sociedade civil, voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar;

III – enaltecer a relevância econômica, social e cultural da agricultura familiar, em especial no tocante à produção de farinha de mandioca, setor no qual Salitre se destaca como referência estadual;

IV – assegurar aos agricultores familiares acesso a capacitação técnica, tecnologias adequadas e inovações, mediante a promoção de cursos, oficinas, seminários e feiras de conhecimento;

V – estimular a inserção dos produtos oriundos da agricultura familiar nos mercados locais, em feiras livres e em programas institucionais, com destaque para a alimentação escolar;

VI – criar espaços permanentes de diálogo entre agricultores, gestores públicos e sociedade civil, destinados ao debate de desafios e à construção de soluções para o setor; VII – garantir condições dignas e sustentáveis de trabalho e renda, de modo a estimular a permanência das famílias no campo, sobretudo dos jovens;

VIII – promover práticas agroecológicas, incentivar a preservação ambiental e fomentar a produção orgânica, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável;

Art. 3º. A Semana Municipal da Agricultura Familiar será orientada pelas diretrizes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que institui a Política Nacional da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais, assegurando a conformidade da iniciativa municipal com o ordenamento jurídico federal.

Art. 4º. A Semana Municipal da Agricultura Familiar integrará o calendário oficial de eventos do Município de Salitre e será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, em articulação com demais secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, sindicatos, cooperativas e entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como com universidades, escolas técnicas e organizações não governamentais.

Art. 5º. O Município poderá destinar recursos orçamentários próprios, além de buscar financiamentos junto às esferas estadual, federal e entidades privadas, com vistas a custear e ampliar as ações decorrentes do Dia e da Semana Municipal da Agricultura Familiar.

Art. 6º. A execução das ações desta Lei será acompanhada por um Comitê Gestor, a ser instituído pelo Poder Executivo, composto por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, da sociedade civil organizada, de associações e cooperativas locais, de agricultores familiares e de órgãos vinculados ao setor.

§ 1º. O Comitê terá caráter consultivo e propositivo, incumbindo-lhe acompanhar, avaliar e sugerir aperfeiçoamentos às ações realizadas. § 2º. O Comitê reunir-se-á periodicamente, preferencialmente a cada trimestre, para garantir o acompanhamento efetivo das medidas e dos resultados alcançados.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, definindo as atribuições específicas dos órgãos responsáveis e as diretrizes para a execução de suas ações.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – CE, aos 31 dias do mês de outubro de 2025.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 1E26B120

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 510, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBTQIAPNb+ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO , prefeito municipal de Salitre – CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

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