DOMCE 03/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3834
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO , prefeito municipal de Salitre – CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Salitre, o Conselho Municipal de Juventude, vinculado à Secretaria de Cultura, Juventude e Turismo de Salitre-CE.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens na cidade de Salitre.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se jovem a parcela da população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I – encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos direitos dos jovens;
II – acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude salitrense;
III – participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de juventude;
IV – apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Prefeitura Municipal;
V – encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude no Município de Salitre;
VI – fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados à juventude do Município de Salitre;
VII – acompanhar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Juventude;
VIII – incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens;
IX – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; X – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XI – fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da juventude;
XIV – realizar juntamente com o Poder Executivo o Congresso Municipal de Juventude, cuja pauta principal será o Plano Municipal de Juventude;
XV – estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; XVI – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
XVII – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
XVIII – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Juventude serão encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração das propostas de leis orçamentárias.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, e será constituído por 30 (trinta) membros efetivos, e respectivos suplentes, residentes em Salitre, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, exceto quanto aos representantes da Câmara Municipal de Salitre, sendo composto da seguinte forma:
I – 10 (dez) titulares representantes do Poder Público Municipal e 10 (dez) suplentes, sendo:
a) 8 (oito) representantes da Prefeitura Municipal, sendo estes do Gabinete do Prefeito e das secretarias municipais com pertinência temática;
b) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Salitre; II – 20 (vinte) titulares representantes da sociedade civil e 20 (vinte) suplentes, sendo estes representantes das organizações de juventude de Salitre que tenham projetos coordenados por jovens e direcionados para o público jovem.
§ 1º. Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo de jovens que se organize em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas e esportivas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos jovens.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O 1º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude será convocado pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º. O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição da organização com a substituição do conselheiro.
§ 5º. Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.
§ 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 7º. Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de (dois) anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude;
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Juventude;
IV – por requerimento da entidade da sociedade civil representada. § 8º. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: I – ser portador de título de eleitor;
II – residir no Município de Salitre;
III – ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
IV – não estar ocupando cargo eletivo.
§ 9º. Os membros do Conselho serão empossados em até 30 (trinta) dias após o Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de juventude.
§ 10. O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar local apropriado para a realização do Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude.
§ 11. O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura: I – Comissão Executiva;
II – Comissões Especiais;
III – Assembléia de Membros.
§ 12. A regulamentação, a partir do 2º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude em diante, será feita pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 13. Será eleito pela respectiva entidade ou movimento 1 (um) suplente para cada conselheiro. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Juventude elegerá uma Comissão Executiva, formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito e 2 (dois) pela sociedade civil, eleitos por maioria simples entre os membros.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como emitir voto de desempate nas deliberações.
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