DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836
FRANCISCO LUCIANO RAULINO DA SILVA – Agente de Contratação – Prefeitura Municipal de Acopiara-CE.
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 72423B87
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N° 2.258/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N° 2.258/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de Acopiara/CE com seu regime próprio de previdência social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Acopiara/CE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136/2025.
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Acopiara/CE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com base no art. 9º, §9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único - Os parcelamentos/reparcelamentos a que se refere o caput poderão abranger somente débitos patronais, relativos às competências após agosto de 2025.
Art. 3º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º - O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 7º - O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata o artigo 1º desta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Nas contratações com fundamento no artigo 2º desta Lei, o vencimento da primeira prestação ocorrerá no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 9º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 10º - O Acopiara Prev deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
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