DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836
proteger e ampliar a biodiversidade;
prevenir impactos ambientais como erosão, enchentes e ilhas de calor; integrar a arborização urbana às políticas de saúde, educação e planejamento urbano.
Art. 4º. Constituem princípios:
uso preferencial de espécies nativas e frutíferas, adaptadas ao bioma da região; manejo sustentável e técnico; Participação comunitária; Integração com outras políticas públicas ambientais e urbanísticas.
Capítulo III DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Arborização urbana, para efeitos desta Lei, é aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade de vida, paisagística e ambiental, baseando-se no objetivo de recuperação da paisagem natural e urbana e dirimir os impactos gerados pela urbanização. Art. 6º Compreende como área verde toda a área de domínio público ou privado que é de interesse ambiental e/ou paisagístico, sendo justificada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a sua preservação.
Capítulo IV ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal: Coordenar a Política Municipal de Arborização Urbana; Elaborar e executar o Plano Municipal de Arborização Urbana, em regulamento próprio;
Implantar e manter programas de plantio, controle de poda, de supressão e reposição de árvores, conforme normas técnicas, mediante concordância e assistência da população; Promover campanhas de educação ambiental relacionadas à arborização; Fiscalizar o cumprimento desta Lei.
TÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 8º O Plano Municipal de Arborização Urbana será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O Plano deverá conter, no mínimo: metas de plantio e manejo; lista de espécies recomendadas e proibidas; padrões técnicos para plantio e manutenção; cronograma de execução; mecanismos de participação da população.
CAPÍTULO II PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Arborização Urbana , órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, composto por: representante do Poder Executivo; representante da Câmara Municipal; representante da sociedade civil organizada; representante de instituições de ensino e pesquisa; profissional técnico da área ambiental.
Art. 10º Compete ao Conselho Municipal de Arborização Urbana: Acompanhar a execução da Política e do Plano Municipal de Arborização Urbana; Propor melhorias e ajustes; Articular parcerias com instituições públicas e privadas; Avaliar relatórios anuais de execução.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE – SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: 4D5A9A24
GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA 1.645 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida humana.
Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo.
Art. 3º. Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como parte do processo educativo mais amplo, incumbindo:
I– Ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal;
II– As instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas educacionais;
III– À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º .São princípios básicos da educação ambiental:
I – A vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais; II – A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; III – A permanente avaliação crítica do processo educativo;
IV – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
V– o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural;
Art. 5º. São objetivos fundamentais da educação ambiental: I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II –A garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais; III –O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV –O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
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