Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/11/2025 · pág. 24

DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836

proteger e ampliar a biodiversidade;

prevenir impactos ambientais como erosão, enchentes e ilhas de calor; integrar a arborização urbana às políticas de saúde, educação e planejamento urbano.

Art. 4º. Constituem princípios:

uso preferencial de espécies nativas e frutíferas, adaptadas ao bioma da região; manejo sustentável e técnico; Participação comunitária; Integração com outras políticas públicas ambientais e urbanísticas.

Capítulo III DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Arborização urbana, para efeitos desta Lei, é aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade de vida, paisagística e ambiental, baseando-se no objetivo de recuperação da paisagem natural e urbana e dirimir os impactos gerados pela urbanização. Art. 6º Compreende como área verde toda a área de domínio público ou privado que é de interesse ambiental e/ou paisagístico, sendo justificada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a sua preservação.

Capítulo IV ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal: Coordenar a Política Municipal de Arborização Urbana; Elaborar e executar o Plano Municipal de Arborização Urbana, em regulamento próprio;

Implantar e manter programas de plantio, controle de poda, de supressão e reposição de árvores, conforme normas técnicas, mediante concordância e assistência da população; Promover campanhas de educação ambiental relacionadas à arborização; Fiscalizar o cumprimento desta Lei.

TÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 8º O Plano Municipal de Arborização Urbana será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O Plano deverá conter, no mínimo: metas de plantio e manejo; lista de espécies recomendadas e proibidas; padrões técnicos para plantio e manutenção; cronograma de execução; mecanismos de participação da população.

CAPÍTULO II PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Arborização Urbana , órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, composto por: representante do Poder Executivo; representante da Câmara Municipal; representante da sociedade civil organizada; representante de instituições de ensino e pesquisa; profissional técnico da área ambiental.

Art. 10º Compete ao Conselho Municipal de Arborização Urbana: Acompanhar a execução da Política e do Plano Municipal de Arborização Urbana; Propor melhorias e ajustes; Articular parcerias com instituições públicas e privadas; Avaliar relatórios anuais de execução.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE – SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025.

FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: 4D5A9A24

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA 1.645 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida humana.

Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

Art. 3º. Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como parte do processo educativo mais amplo, incumbindo:

I– Ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal;

II– As instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas educacionais;

III– À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º .São princípios básicos da educação ambiental:

I – A vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais; II – A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; III – A permanente avaliação crítica do processo educativo;

IV – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

V– o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural;

Art. 5º. São objetivos fundamentais da educação ambiental: I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II –A garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais; III –O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV –O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24