DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836
Art. 1º - Nomear a senhora ANA GILVANIA ROCHA ALVES PINHEIRO , para exercer o cargo em comissão de ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO– DAS-3, vinculadoa Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo de Jaguaretama.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
PAÇO da Prefeitura Municipal FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, ao 1º (primeiro) dia do mês de outubro de 2025, 160º ano de emancipação política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 7165B032
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº. 004/2025 - SEDUC. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, DESTINADOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, DE ACORDO COM O PROJETO BÁSICO EM ANEXO, COM VALOR GLOBAL DE R$ 3.459.000,00 (TRÊS MILHÕES QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL). EMPRESA VENCEDORA: SOLARTECH ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº. 14.133/2021 –
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Secretário de Educação – CE, 04 de Novembro de 2025.
Publicado por: Kellyton Rian Lemos de Almeida Código Identificador: CD3317E1
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2025 JAGUARETAMA/CE, 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2025 Jaguaretama/CE, 03 de novembro de 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.064, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE ESTABELECE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL AOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida uma gratificação adicional correspondente ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a representação destinada aos profissionais em exercício de função comissionada vinculada à gestão escolar da rede pública municipal de ensino de Jaguaretama, associada a formação, acompanhamento e manutenção de turma(s) pertencente a Educação de Jovens e Adultos (EJA), observada a seguinte distribuição:
I – 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos diretores e coordenadores escolares, calculados com base no valor da representação correspondente ao respectivo cargo ocupado, concedidos mediante o cumprimento dos critérios previstos nesta Lei; II – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a representação do cargo de Secretário Escolar, destinada aos servidores com formação específica ou que desempenhem a função de secretariado escolar (escriturário escolar) na respectiva unidade de ensino, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Na inexistência de representação específica para o cargo de Secretário Escolar, o percentual incidirá sobre a representação atribuída ao Coordenador Escolar da mesma unidade. § 1º A percepção mensal da gratificação fica condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes exigências funcionais e pedagógicas:
I – manter turmas ativas e regulares, com número mínimo de 15 (quinze) alunos matriculados em quaisquer segmento da EJA;
II – alimentar e manter atualizados os registros administrativos e pedagógicos nos sistemas oficiais da Secretaria Municipal de Educação, inclusive diários, frequência e avaliações;
III – cumprir integralmente a carga horária e as atribuições inerentes ao cargo;
IV – participar das reuniões, formações, capacitações e planejamentos convocados pela Secretaria Municipal de Educação referente a Educação de Jovens e Adultos (EJA);
V – não registrar faltas injustificadas, advertências ou penalidades disciplinares durante o mês de referência;
VI – acompanhar e apoiar as turmas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) sob sua responsabilidade, assegurando a permanência, o fluxo escolar e o acompanhamento pedagógico dos alunos.
§ 2º O pagamento mensal da gratificação será devido enquanto perdurar o exercício da função e a efetiva existência das turmas que justificam sua concessão, cabendo à Secretaria Municipal de Educação verificar mensalmente o cumprimento das condições estabelecidas neste parágrafo e registrar o resultado em relatório administrativo.
§ 3º A manutenção da gratificação no exercício subsequente dependerá do cumprimento das seguintes condições de sustentabilidade pedagógica e desempenho educacional:
I – formação e manutenção de turmas com número não inferior a 15 (quinze) alunos no 1º Segmento da EJA (anos iniciais do Ensino Fundamental);
II – implantação e manutenção de novas turmas no 2º Segmento da EJA (anos finais do Ensino Fundamental), com funcionamento regular durante todo o ano letivo;
III – manutenção de, no mínimo, duas turmas da EJA em atividade contínua durante o exercício, podendo contemplar o 1º e/ou 2º Segmento, conforme demanda local;
IV – priorização do atendimento a alunos ingressantes, de acordo com o diagnóstico da comunidade escolar e o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação;
§ 4º O atendimento cumulativo aos incisos I, II e III do parágrafo anterior constitui condição mínima para a manutenção da gratificação, devendo o núcleo gestor comprovar, anualmente, a regularidade das turmas e a frequência dos alunos, mediante relatório técnico encaminhado à Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º A avaliação anual das condições previstas nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e servirá para manutenção, ajuste ou suspensão da gratificação no exercício subsequente, mediante ato administrativo motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º. O núcleo gestor, compreendendo o diretor, o coordenador pedagógico e o secretário escolar, somente fará jus à gratificação adicional quando comprovada a efetiva formação e funcionamento das turmas sob sua responsabilidade, bem como quando a escola alcançar elevação nos índices de proficiência aferidos pelo Sistema Permanente
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