DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836
DE:
14 14. Fundo Municipal de Educacao 12 361 0231 2.050 Manutencao das Atividades Educacao Basica Fundamental 30% 3.3.90.30.00 Material de consumo 1543000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR 20.000,00
TOTAL Fundo Municipal de Educacao 20.000,00 TOTAL GERAL 30.000,00
Nova Olinda, 04 de Novembro de 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 6D2D697A
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1025/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a consecução de uma Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Nova Olinda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES,
no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Olinda, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional, bem como com as disposições desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada conforme critérios clínicos caracterizados nos seguintes incisos:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA:
I – orientação e capacitação de educadores e profissionais de saúde; II – atenção integral às necessidades de saúde, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, acesso a medicamentos e nutrientes;
III – encaminhamento a terapias adequadas (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia e tratamento medicamentoso, quando indicado);
IV – reavaliações periódicas dos usuários atendidos;
II – proteção contra qualquer forma de abuso, exploração ou discriminação;
III – acesso integral à saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) fornecimento de medicamentos e insumos necessários; IV – acesso à educação inclusiva, ao ensino profissionalizante, ao mercado de trabalho, à moradia e às políticas de previdência e assistência social.
Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, nem será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, bem como não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir o Programa Censo Municipal das Pessoas com TEA e seus familiares, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e cultural desse segmento social, para subsidiar políticas públicas de saúde, educação, assistência, trabalho e lazer.
§ 1º O censo poderá ser realizado a cada 4 (quatro) anos, com mecanismos de atualização permanente.
§ 2º Os dados deverão ser preservados quanto ao sigilo e só poderão ser compartilhados mediante justificativa e termo de responsabilidade. § 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo das pessoas com TEA, poderá ser elaborado um cadastro, que deverá conter:
I – informações quantitativas sobre os graus de autismo pelos quais a pessoa com TEA foi acometida;
II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e dos seus familiares;
III – informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a profissão da pessoa com TEA e dos seus familiares.
Art. 7º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município poderão conter dotações específicas para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 390B9AF4
GABINETE DO PREFEITO REVOGAGA TERMO DE CONCESSÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 574/2009, de 30 de março de 2009;
V – desenvolvimento de políticas intersetoriais de inclusão;
VI – formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas com controle social;
VII – estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho;
VIII – capacitação continuada de profissionais e familiares; IX – incentivo à pesquisa científica sobre o autismo;
X – garantia de proteção legal e combate à discriminação.
Art. 3º Para a implementação das ações previstas nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º São direitos da pessoa com TEA, assegurados pelo Município de Nova Olinda:
I – vida digna, integridade física e moral, segurança, lazer e livre desenvolvimento da personalidade;
CONSIDERANDO o Termo de Concessão expedido em 03 de novembro de 2025, que deferiu ao servidor DANIEL VIEIRA DA COSTA, matrícula 3592, ocupante do cargo de Gari, Licença para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares;
CONSIDERANDO que o servidor Daniel Vieira da Costa manifestou o seu interesse na permanência de suas funções, requerendo a revogação do ato de concessão de licença;
CONSIDERANDO o requerimento formal protocolado pelo supracitado servidor através do qual solicita a interrupção da referida licença e seu retorno antecipado às atividades laborais; CONSIDERANDO que o pedido se coaduna com o interesse da Administração Pública;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, pautada nos critérios de conveniência e
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