DOMCE 10/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3839
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 21 de outubro de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 21 de outubro de 2025.
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: EE1FD303
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.924/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.624/2022, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊENCIAS.
5. Diária de Pátio de Reboque de Automóveis e Caminhonetas: 35 UFIRMs;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 06 de novembro de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 06 de novembro de 2025.
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 648CA04D
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.925/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. O caput do art. 2° da Lei Municipal n° 2.624, de 22 de abril de 2022 , passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, serão considerados abandonados todos os veículos automotores, elétricos, articulados, reboque ou semirreboque, bem como máquinas agrícolas e similares que foram identificados estacionados na Zona Urbana do Município de Barbalha/CE, incluindo as Sedes dos Distritos, em logradouros públicos, no mesmo local, que apresentem qualquer uma das seguintes características:
omissis ”
Art. 2º. O art. 3° da Lei Municipal n° 2.624, de 22 de abril de 2022 , passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. Caso seja possível a identificação do proprietário do veículo, o mesmo será notificado pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA, para no prazo de 72h (setenta e duas horas) realizar a retirada dos veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semirreboque, e de 10 dias pra a retirada de máquinas agrícolas e similares da via pública, sob pena de aplicação de multa de 70 (setenta) UFIRMs, remoção e posterior leilão do veículo.
§1° Diante da impossibilidade de identificação do proprietário, o Setor competente afixará no veículo notificação determinando ao responsável/proprietário que remova o veículo para local apropriado, no prazo de 72h (setenta e duas horas) realizar a retirada dos veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semirreboque, e de 10 dias pra a retirada de máquinas agrícolas e similares da via pública, sob pena de aplicação de multa de 70 (setenta) UFIRMs, remoção e posterior leilão do veículo.
§2° Após a devida notificação, finalizados os prazos estipulados no parágrafo anterior, serão imediatamente removidos os veículos abandonados.
§3° Os veículos removidos pelo Poder Público Municipal serão armazenados no Pátio do DEMUTRAN, sob a guarda do referido órgão.
a) Durante o período em que o veículo estiver abrigado no Pátio do DEMUTRAN, independentemente da origem de sua apreensão, seja por abandono ou infração/crime de trânsito, é devido pelo seu proprietário/responsável o pagamento de Diária de Pátio, fixada da seguinte forma:
1. Diária de Pátio de Motocicletas e Ciclomotores: 02 UFIRMs;
2. Diária de Pátio de Veículos de Passeio e Caminhonetas: 03 UFIRMs;
3. Diária de Pátio de Máquinas Agrícolas e similares, bem como demais veículos acima de 3,5 toneladas: 04 UFIRMs;
4. Diária de Pátio de Reboque de Motocicletas e Ciclomotores: 12 UFIRMs;
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Unidade Básica de Saúde Elice Jandir Bender, a nova UBS em instalação no Loteamento Bender Ville.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentária previstas na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 06 de novembro de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicada no ÁtrioMunicipal de Barbalha/CE em 06 de novembro de 2025.
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 398C02FE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.921/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Barbalha na
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