Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/11/2025 · pág. 11

DOMCE 10/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3839

formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à igualdade racial. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR propor e pronunciar-se sobre:

I. As diretrizes da política e do plano municipal de Promoção da Igualdade Racial, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de Promoção da Igualdade Racial, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Barbalha; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Promoção da Igualdade Racial; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único . Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de Promoção da Igualdade Racial de Municípios da região, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Barbalha e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR do Município de Barbalha será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 6 de representantes da sociedade civil organizada e 6 de representantes do Governo Municipal. Fica o referido conselho vinculado à Secretaria de Assistência Social do município de Barbalha.

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pelo Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I - Duas representações, titulares e respectivos suplentes de religiões de matrizes africanas atuantes e sediadas no Município de BarbalhaCE;

II - Duas representações e respectivos suplentes dos movimentos sociais, constituídos juridicamente, de defesa das comunidades e povos afrodescendentes e povos tradicionais;

III - Duas representações e respectivos suplentes de instituição de ensino superior, com comprovação de pesquisa acadêmica na área de defesa da igualdade racial. §3° As instituições representadas no COMPIR devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham o combate ao racismo, saúde, educação, segurança e organização popular. §4° O COMPIR será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§5° Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§6° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMPIR, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§7° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§8° O COMPIR será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolho por seus pares na reunião de instalação do Conselho.

§9° Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§11 O COMPIR poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§12 A participação dos Conselheiros no COMPIR, não será remunerada.

§13 As representações da sociedade civil podem ser, em cada seguimento, representantes da mesma entidade ou organização, sendo aclamadas no encontro específico.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMPIR, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMPIR, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR - poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR- assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de outubro de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 22 de outubro de 2025.

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 66D82EBE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.923/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI NACIONAL N° 14.682/2023, QUE CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Nacional n° 14.682, de 20 de setembro de 2023, que “Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher”.

Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga da Mulher tem a finalidade de identificar sociedades empresariais que adotem as práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º. O Selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresariais que cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:

I - reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo o anonimato desta condição;

II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos de alta administração da sociedade;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 11