DOMCE 10/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3839
Assistencia Social, no elemento de despesa 33903934: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO, SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO; 1001.08.244.0137.2.073 - Bloco da Protecao Social Basica - PSB, no elemento de despesa 33903934: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO, SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 31 de outubro de 2025
Publicado por: Ana Maria de Paiva Bezerra Código Identificador: 55B1E64C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR 22/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2025 ORÓS-CE, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
TRATA DE REGRAS DE RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em respeito à Lei nº 14.113/20, fica definido que o município de Orós destinará proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Art. 2º. Em razão do efetivo cumprimento do artigo 1º, sempre que restarem saldos de um exercício onde não foi possível a aplicação total dos 70% em remuneração dos profissionais da educação, será realizado um rateio por meio de abono, do valor necessário para o atingimento do referido limite.
Parágrafo único: O rateio em questão observará a proporcionalidade do salário, a carga horária e o período do ano em que o profissional esteve em efetivo exercício na educação básica do município ou em cumprimento de mandato classista de representatividade da categoria. Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 087582F8
GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR 24/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2025 ORÓS-CE, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA REGRAS DE PROMOÇÃO DE AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 96/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. (…)
§ 3º. São pré-requisitos para a progressão da Classe I para a Classe II do cargo de Agente Administrativo:
I – Ter cumprido o estágio probatório;
II – Ter completado, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício como Agente Administrativo I do Município de Orós;
III – Caso o servidor não tenha completado o tempo previsto no inciso II na data da publicação desta Lei, poderá requerer a progressão ao atingir o período exigido, desde que comprove, adicionalmente:
a) Experiência mínima de 05 (cinco) anos no exercício de funções de secretário escolar, chefia ou assessoramento nos âmbitos do Poder Executivo ou Legislativo; ou
b) Conclusão de curso específico em áreas correlatas, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, reconhecido e aprovado pelo Município.
§ 4º. São pré-requisitos para a progressão da Classe II para a Classe III do cargo de Agente Administrativo: I – Ter cumprido o estágio probatório;
II – Ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício como Agente Administrativo II do Município de Orós;
III – Caso o servidor não tenha completado o tempo previsto no inciso II na data da publicação desta Lei, poderá requerer a progressão ao atingir o período exigido, desde que possua formação em nível superior nas áreas de Direito, Contabilidade ou Administração.
§ 4º-A. O servidor que, na data da publicação desta Lei, já tenha cumprido os prazos previstos nos §§ 3º e 4º poderá requerer o enquadramento imediato na respectiva classe.
§ 4º-B. A progressão funcional do cargo de Agente Administrativo ocorrerá exclusivamente da Classe I para a Classe II e da Classe II para a Classe III, vedada qualquer outra forma de ascensão.
Art. 2º . Para efeito de enquadramento, os servidores que se encontram atualmente nas condições das alíneas I e II do 3º e do inciso I do 4º, acima dispostos, passarão respectivamente à Classe II e III, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de então. Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: D743C450
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 421/2025
LEI Nº 421/2025 ORÓS-CE, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Orós/Ce o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados à implantação, manutenção e fortalecimento de programas, projetos e ações voltados à promoção, garantia e defesa dos direitos da mulher.
Art. 2º- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e deverão ser aplicados em:
– Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres;
– Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
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