DOMCE 10/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3839
– Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
– Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
– Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;
– Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
– Aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessária ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 3º - Constituem receita do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
– Dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Orós/Ce;
– Transferências da União e do estado destinadas a programas relacionados aos direitos da mulher;
– Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
– Outras receitas que lhe forem destinadas por lei.
Art. 4º - A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será exercida pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher, que será responsável pela execução orçamentária e financeira em conformidade com as normas da legislação vigente. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto, no que couber, para assegurar sua fiel execução. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: A729319B
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 422/2025
LEI Nº 422/2025 ORÓS-CE, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Esta Lei estabelece e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis), com o propósito de estimular a regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando o estímulo à economia local e a obtenção de receita voltada à execução de obras e de serviços para a população. Art. 2º. Estão abrangidos pelos benefícios do Refis:
I. Créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CAT), cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
II. Créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se sob administração da Procuradoria-Geral do Município (PGM) os créditos cuja inscrição em Dívida Ativa já tenha sido requerida pelo órgão de origem.
§ 2º. Os créditos não tributários titularizados pelo DEMUTRAN, abrangidos pelos benefícios do Refis são aqueles constituídos até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da formalização da adesão ao Refis.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, da atualização monetária e dos juros e das multas moratórias, devidos até adata da adesão.
Art. 4º . Os sujeitos passivos inadimplentes com créditos tributários poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução dos juros e das multas de natureza moratória, da atualização monetária e das multas de caráter punitivo, quando houver, nos seguintes percentuais e parcelamentos:
I – Dispensa dos valores relativos a 90% (noventa cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 01 (uma) parcela mensais e sucessivas;
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III – Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
IV. Dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º. O cálculo da parcela mensal no programa do Refis será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados neste artigo.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, a que aludem os incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Lei, deverá observar o valor mínimo disposto no código tributário municipal.
Art. 6º. A adesão ao Refis é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total resultante da negociação.
Art. 7º. O saldo devedor referente às parcelas vincendas dos créditos previstos nesta Lei, após a adesão ao Refis, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratóriosprevistos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º. No período de adesão ao Refis, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação e a modalidade adotada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos, ativos ou não, concedidos antes da vigência deste programa, com exceção das transações tributárias.
§ 2º Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei, com exceção das transações tributárias.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
Art. 9º. A opção pelo Refis implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos adicionais concedidos ou passíveis de concessão em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado Secretaria de Orçamentos e Finanças do Município, como determinam o art. 2º e 8º respectivamente, no prazo de até 20 de dezembro de 2025, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento administrativo será formulado Secretaria de Orçamentos e Finanças do Município, através do Setor
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