DOMCE 10/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3839
a) 1 série com meta atingida: R$ 2.000,00
b) 2 séries com metas atingidas: R$ 3.000,00
c) 3 séries com metas atingidas: R$ 3.500,00
V – Formadores:
a) 50% das escolas sob sua responsabilidade atingindo meta: R$ 2.000,00
b) 60% atingindo meta: R$ 3.000,00
c) 80% atingindo meta: R$ 3.500,00
Art. 6º. Os valores destinados ao pagamento dos professores, diretores, coordenadores, formadores deverão constar de dotação orçamentária específica.
Art. 7º. Fica autorizada a abertura de crédito especial para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 8º. As premiações aos estudantes serão concedidas exclusivamente na forma de bens, conforme especificado no Art. 5º, não sendo permitida a conversão em dinheiro.
Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do
Prêmio de Gestão Escolar, com as seguintes características:
I – Monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho educacional das escolas participantes;
II – Acompanhamento dos impactos da política sobre:
a) Resultados de aprendizagem dos estudantes;
b) Clima organizacional das escolas;
c) Motivação e satisfação dos profissionais da educação;
d) Frequência e permanência escolar dos estudantes.
III – Avaliação periódica da efetividade da política, a ser realizada a cada 3 (três) anos, incluindo:
a) Análise de impacto nos resultados educacionais;
b) Avaliação custo-benefício da política;
c) Identificação de ajustes necessários nos critérios e procedimentos; d) Recomendações para aprimoramento da política.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá:
I – Publicar anualmente relatório de monitoramento com os resultados da política, incluindo dados sobre escolas e profissionais premiados, evolução dos indicadores educacionais e análise dos impactos observados;
II – Garantir a publicidade ativa dos relatórios no portal oficial do município e da Secretaria de Educação;
III – Promover estudos para avaliação independente dos resultados da política, preferencialmente em parceria com universidades e institutos de pesquisa.
Art. 11. Com base nos resultados das avaliações periódicas, o Poder Executivo poderá propor ajustes na política, incluindo: I – Revisão dos critérios de elegibilidade e premiação;
II – Adequação dos valores das bonificações; III – Modificação dos indicadores de acompanhamento; IV – Aprimoramento dos mecanismos de implementação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do exercício de 2026.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO
Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 0B1ACC19
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 424/2025
LEI Nº 424/2025 ORÓS-CE, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 180.000.000,00 (Cento e oitenta milhões de reais).
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 180.000.000,00 (Cento e oitenta milhões de reais).
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, Categoria Econômica, grupos de despesa, utilizando-se como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação
aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64;
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro; Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio.
Art. 6º. - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 7º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
ORÓS - CE
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40