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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 20

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Aviso de ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO . Pregão Eletrônico n.º 2025.10.09.1. Objeto: Contratação para o fornecimento de livros didáticos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Município de Farias Brito/CE, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitante(s) Vencedor(es): a(s) empresa(s) CARLOS ALBERTO ELIZIARIO DE OLIVEIRA L FILHO, inscrita no CNPJ n.º 51.911.128/0001-48, classificada no Lote 01, com valor global de R$ 1.097.277,02 (um milhão noventa e sete mil duzentos e setenta e sete reais e dois centavos), Lote 02, com valor global de R$ 25.245,00 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais), e Lote 03, com valor global de R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais), de conformidade com a ata da sessão acostada aos autos. Adjudico e Homologo a presente Licitação na forma da Lei Federal n.º 14.133/2021 – Aliomar Liberalino de Almeida Júnior – Ordenador(a) de Despesas do(a) Secretaria Municipal de Educação. Data da Adjudicação e Homologação: 10 de novembro de 2025.

Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 52501FC3

SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE JULGAMENTO

AVISO DE JULGAMENTO – LEILÃO ELETRÔNICO N.º

2025.10.15.1. O Leiloeiro do Município de Farias Brito/CE torna público o resultado do julgamento do Certame Licitatório na modalidade Leilão Eletrônico tombado sob n.º 2025.10.15.1. Empresa(s) Vencedora(s): JANAÍNA DE MATOS FRANCA LTDA., vencedora junto ao Lote 01. A(s) empresa(s) fora(m) declarada(s) habilitada(s) por cumprir integralmente as exigências do Edital Convocatório. Mais Informações: [email protected].

Farias Brito/CE, 10 de novembro de 2025.

TIAGO DE ARAÚJO LEITE -

Pregoeiro Oficial.

Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: BA83095F

SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE JULGAMENTO

AVISO DE JULGAMENTO – CONCORRÊNCIA N.º

2025.09.18.1. O Agente de Contratação do Município de Farias Brito/CE, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado do julgamento do Certame Licitatório na modalidade Concorrência tombado sob n.º 2025.09.18.1. Empresa(s) Vencedora(s ): TOP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., por ter apresentado o melhor preço na disputa de lances e sua proposta ter sido considerada válida. A empresa fora declarada habilitada por cumprir integralmente as exigências do Edital Convocatório. Mais Informações: [email protected].

Farias Brito/CE, 10 de novembro de 2025.

TIAGO DE ARAÚJO LEITE -

Agente de Contratação.

Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: AA49B438

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2025.10.29.001, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 (REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL)

Dispõe sobre o ajuizamento de execuções fiscais, o protesto extrajudicial e fixa o valor mínimo para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o valor mínimo para inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando afastar a hipótese de cobrança judicial antieconômica, nos termos do §2º do art. 196 da Lei Complementar nº010, de 19 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município do Fortim - CTMF;

CONSIDERANDO o alcance da expressão “legislação tributária” contida no artigo 96, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66);

CONSIDERANDO o custo-benefício para o Município do Fortim pelo não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor não é capaz de suprir as despesas com o acompanhamento processual necessário nesses casos;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1.184, condicionando a distribuição de execução fiscal de baixo valor, desde que adotadas providências de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 547 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492/1997, que inclui as Certidões da Dívida Ativa Municipal entre os títulos sujeitos a protesto;

CONSIDERANDO por fim, que o protesto em Cartório da Dívida Ativa tem se demonstrado um meio mais eficaz de recolhimento dos créditos tributários, tendo, inclusive, por vezes, se tornado o principal instrumento de cobrança da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

DECRETA:

Art. 1º . Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º . O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 2º . Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 3º . O crédito inadimplido do sujeito passivo ficará suspenso enquanto o seu valor consolidado não alcançar o montante previsto no caput, quando então se ajuizará a execução fiscal.

§ 4º . O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica: a) Aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;

b) Demais casos em que a Procuradoria do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento;

c) Quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.

Art. 2º . A cobrança judicial deverá ser antecedida de tentativa de cobrança amigável e/ou protesto extrajudicial, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) e a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547 de fevereiro de 2024).

Art. 3º . Deverão ser enviadas para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de

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