DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840
direta do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - Administração própri4 no que respeita ao interesse local Art.6" - E mantido o atual território do Municipio. Art 7" - A sede tem a categoria de cidade, com o nome de Salitre. §1" - o Município é dividido em distritos; §2'- A criaçâo, alteração, restauração, oÍg anzação e supressão de distritos, far-se-á com observiância da legislação Municipal. §3' - o Município tení símbolo e Hino próprios na forma da lei municipal. Art.8o - o Município promovení vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais: r - Transparência pública de seus atos; II - Moralidade administrativa; III - Participação popular nas decisões; IV -Descentralizaçãopolíticoadministrativa; V - Prestação integrada dos serviços públicos CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUMCÍPIO Art.9' - Compete ao Municipio, no exercício de sua autonomia: I - Legislar sobre assunto de interesse local. - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber. - Instituir e arrecadar tributos de sua competência. Av. São pedro, no 327, cêntro, CEp: 63.1S5-OOO, Sà[tÍe_Ceará CÍ,lPi no 12.466.4420001-30TEUFAX _ 8a-3S37_1030 II III CilrttÁP/A rfl/mdPÂl0E Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicioals litre @ hotma il.com Lsgiddirc An lrrE ckhda, nEPnE§ExTADo! [email protected] rv - Criar, organizar e suprimir distritos , observando a legislação. V - Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. vr - Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e de uso do solo, mediante lei específica; wr - Promover a proteção do patrimônio cultura e a diwlgação da história do município de Salitre. vrrr - Estabelecer normas de edificação de loteamento e zoneamento urbano, em assim designar, nas zonars rurais, as iireas destinadas a criação e lavoura. rx - Licenciar estabelecimento comercial, industrial e outros, cassandolhes o Alvaní de Licença no caso de desobediência aos preceitos legais e/ou na hipótese de causarem danos ao meio- ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; x - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insarubridad e e fazer demolir construçôes que ameaçam ruir ou apresentem perigo comum, observado, no que couber, os preceitos relativos aos imóveis tombados pelo patrimônio hiblico; XI - Administrar os cemitérios m'nicipais e fiscalizar os serviços funenírios que pertencem à iniciativa privada. XII - cooperar com a união e Estado, nos termos de convênios ou consórcios, para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolümento local ou regional; xrrr - Associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de ftrnções púbricas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; xrv - Fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comércio de gêneros alimentícios, cames e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como substância notoriamente nociva ao meio ambiente, ã saúde e ao bem-estar da população; xv - Prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental; XVI - Elaborar sua lei orçamen&iria anualmente. xvII - Instituir o Regime Jurídico de seus servidores. Parágrafo único: o rol de competências apresentadas é meramente exemplificativo, sendo de competência do Município toda matéria que teúa interesse local. [,TPE.CE Âv. São Pedro, no 327. centro, CEp: 63.155-OOO, Sâlltre_Ceará CNPJ í1o 12.466.447 10001-3OTEVFAx - Ba-3537_1030 cio4mnpflililcrP/úDE [,TPE.CE LrgiJdiyo ÂIUÂXIE, Gdadáo nEPRESE{TÂDO! Art.l0 - constituem Bens Municipais, todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título, peÍençam ao município. Art.l I - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numeração quando móveis, tudo em conformidade com a legislação municipal, assim como manter atualizado o livro de tombo com relação descritiva dos bens imóveis. §l - A relação dos bens pertencentes ao m'nicípio, seja moveis ou imóveis, deve ser disponibilizado pelos diversos meios de publicidade para a população, cabendo ao poder executivo administrar e atualizar a respectiva relação. §2o - o desrespeito ao parágrafo anterior, pode gerar penalidades, conforme a legislação municipal. ^rt-12 - 0 uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissâo ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público, coletivo ou social. PaftigÍafo Único - Em qualquer hipótese, o poder público podeni promover ampla discussão com a comunidade local. Art-13 - os logradouros, obras e serviços públicos poderão
receber o nome de pessoas cidadãs da municipalidade ou não, que tiveram importância na história do municÍpio de Salitre. §1" - Não se podení conceder nome de pessoas, que esüio em vida. §2' - Qualquer pessoa do povo é legitimado para requerer a citada homenagem, inclusive o poder executivo e os membros do poder legislativo. §3o - A nomeação de logradouros, obras ou serviços, sempre dependerá da deliberação da câmara municipal. Av. São Pedro, no 327, centro, CEp:63.1S5-OOO, Saltre-Ceará CNP) no 12.466.447 I O0013OTEVFAX - Bs-3537-1030 Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155400 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] contato@camârasalitre.ce.sov.br CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS C!IM,nAMffifr',i.ÍE I.'TRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 contato:(88) 35371030 | E-mail: camaramunicioalsalitÍe @hotmail.com [email protected] L€giCdiyo AIUATíTq Cihdáo REPRESEI{TÂDO! TÍTULO II DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art'14 - o Poder Legislativo é exercido pela cârnara Municipal, composta por vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Panígrafo Único: Cada legislatura terá duração de 4 anos. Art.15 - A câmara municipal reunir-se-á em sessão preparatóri4 partir de 0l de Janeiro do primeiro ano da legislatura" para posse de seus membros. §1'- Sob a presidência do vereador mais votado, os vereadores prestarâo o compromisso e tomarão posse, cabendo ao presente prestar o compromisso: "Prometo cumprir a constituição federal, a constituição estadual e a lei orgrânic4 observar as leis, observar aí leis, desempeúar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do município e bem estar do seu povo". §2" - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado por consenso ou maioria dos eleitos para esse fim, fani a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim prometo". §3" - o vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, devenáL fazêJo no prazo de l5 dias, salvo por motivo devidamente justificado. Av. São Pedro, no 327, centro, cEp:63.155000, saltre-ceaá CNPJ no 12.466.,{420001-3oTEVFAX - 88-35371030 §4' - No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida, quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em liwo próprio e divulgadas para o coúecimento público. cÂtú/f.At4t//fícrP[LrE I.'IRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramuntct [email protected] contato@camaíasalitre.ce.cov.bÍ sEÇÂo II DAMESADIRETORA suBsEÇÃo r DA ELEIÇÃO DA MESA l8gíddiyD An AXIE, Cihdão REPnESEIÍIÂDO! Art.l6 - Imediatamente, aÉs a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência daquele que dirigiu a solenidade, e com a presença da maioria absoluta dos vereadores eleitos, realizar-se- á eleição para os componentes da mesa diretora, para mandatos de 2 anos. §I'- fica permitida a recondução/releição para o cargo de presidente da mesa diretora na eleição imediatamente subsequente. §2o - caso não esteja presente a maioria absoluta dos vereadores eleitos da sessão de posse, a eleição iní se realizar na primeira sessão ordiniíLr.ia. §3' - A escolha da mesa se dará pela maioria do voto dos presentes com escrutínio aberto e nominal. §4' - A eleição para renovação da mesa diretora se daní na última sessão ordinri,ria do primeiro biênio da legislatur4 considerando empossado os eleitos em 0l de janeiro do ano subsequente. suBsEÇÂo rr DA COMPOSIÇÃO E ATRIBTIIÇÃO DA MESA A,rt.17 - A mesa da câmara será composta de 4 membros, um presidente, um vicepresidente, um lo secretiá.rio, um 2o secretário. §l'O mandato da mesa será de 2 anos, permitida a reeleição, em conformidade com o artigo anterior. Av. São Pedro, no 327, centro, CEp: 63.155-OOO, Salttre-CeôÉ cNpJ no 12.466.214710001-30TEVFÂX - aa-3537_1030 cil4mlpfl,//tr;tPALw Av. 5ão Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicioalsalitr [email protected] LêgisLtito ÂÍUÂXTE, Cidadão REPnESBÍÍÀDO! [email protected] §2' - Qualquer componente da mesa poderá ser destituido, pelo voto de 2/3 dos membros da câmar4 quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempeúo de suas atribuições, cabendo ao regimento intemo regulamentar o processo de destituição. AÉ.18 - Compete exclusivamente à mesa da câmara municipal, além das outras estipuladas no regimento intemo: I - Propor ao plentirio projeto de lei, que crie, modifique e extinga
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