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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 77

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

cargos, empregos e funções da câmara mruricipal. II - Elaborar em conformidade com a legislação, proposta orçamentiíria do poder legislativo, encamiúando-a ao prefeito, para inclusão na lei orçamentríria. III - Dirigir as sessões legislativas. suBsEÇÃo m DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art.lg - compete ao presidente da câmara municipal, dentre outras atribuições, estipuladas no Regimento intemo: I - RepÍesentar a câmara municipal. rr - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e adminishativos da câmara municipal. rrr - Promulgar as resoluções, decretos legislativos, bem como as leis que receberão a sanção trícita e aquelas cujo veto teúa sido rejeitado pelo pleniiLr.io e não teúa sido promulgada pelo prefeito municipal. rv - Declarar extintos os mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos cÍrsos previstos em lei. v - Substituir a chefia do executivo nos casos previstos em lei. vI - Designar comissões especiais nos termos do regimento. vrr - Apresentar até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. §AI.'TRE-CE Av. 5ão Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-OOO, Salttre-Ceará CtlPl no L2.466.447/O001-30ÍEVFÂX - 88-3537-1030 oílt{AoArf,ffictmtÍE SAI.'TRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 Contato:(88) 3537-1030 | E-mâil: câmaÍ[email protected]

[email protected] togisldito Ân AríÍ8, Cihdâo REPRESEÍIÀDOI suBsEÇÃo Iv DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MTJNICIPAL AÍ.20 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente da câmara em snas faltas, ausências, impedimentos e licenças. SUBSEÇÃO V DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUMCIPAL ArÍ-2l ' compete ao Primeiro secre!írio, dentre outras fimções previstas no regimento intemo, substituir o presidente e o vice-presidente me caso de faltas, ausências, impedimentos e licenças, bem como: I leinrra - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões da câmara e fazer a II - Fazer a chamada dos vereadores. III - Registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do regimento intemo. IV - F azer a inscrição dos oradores da pauta de trabalhos. suBsEÇÃo vr DO SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art,22 'compete ao segundo secretário auxiliar o primeiro secrerário e substituiJo nos impedimentos e ausências. sEÇÃo m DAS ATRIBUIÇÔES DA CÂMARA MUNICIPAL Âv. São Pêdro, no 327, centro, CEp:63.155-000, Salttre-Ceará cr{n no 12.466.447100013oTEVFAX - aa-3537-1030 cilt/f.trumwxot I.'TRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CE P 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 I E-mail: camaramunicioalsalitre @hotmail.com LDgi{divo ÂIUÀIíÍE, Cidadão REPnESETÍÍADO! [email protected] Art.23 - Compete a câmara municipal, entre outras atribuições: I - Eleger sua mesa diretora, destituila na forma desta lei orgânica e Regimento Intemo, constituir comissões permanentes, temporiírias e especiais. II - Elaborar seu regimento intemo. III - Exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeir4 orçamentaria, operacional e patrimonial do município. IV - Divulgar as contas do chefe do executivo. V - Dispor sobre sua organização e seu firncionamento, além de criação, tÍansforÍnação ou extinção de cargos, frrnções e empregos e sua remuneração mediante lei. VI - Autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a l5 dias e por necessidade do serviço. vII - Receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice- prefeito, e darlhe posse. VIII- Processar e julgar o prefeito, üce-prefeito e vereadores nos crimes de responsabilidade, bem como nos casos previsto nesta lei orgânicarx- convocar os secreüí'r'ios municipais ou quaisquer titulares de órgãos subordinados ao prefeito municipal para pÍestarem pessoalmente, infonnação sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. X - Autorizar referendo e convocar plebiscito. Art.24 - Compete a câmara municipal legislar sobre matérias de competência do município, em especial : I - Assuntos de lnteresse Local. II - Suplementação a legislação Federal e Estadual no que couber. rlr - lnstituiçâo dos Tributos de competência do Município, bem como forma de arrecadação, suspensão, extinção e exclusão dos créditos tributii.rios observa dos as regras gerais do CTN. rv - Leis Orçamentrírias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, operações de credito e endividamento. Av. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, SâItre-Ceará CHP} no 12.466.447 10001-3oTEVFÂX - aa-3537-1030 ciumtwmapetw Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - C€ - CE P 63155-000 Contâto:(88)

3537-1030 | E-mail; [email protected] tsgíCdivo ÂIUÂXTE, Ciladâo REPRE§EIÍÍADO! contato(ôcamarasalitre.ce.sov.br V - Autorização mediante lei específica a concessão ou permissão de serviços públicos de competência do Município. VI - Autorização mediante lei especifica a concessão de direito real de uso de bens públicos, assim como alienação. vII - Criação, organização e supressão de distritos. VIIIFixar os subsidios do prefeito, vice-prefeito e secretários. Ix - Fixar o subsidio dos vereadores em cada legislatura para a subsequente. x - Criar o plano diretor. xI - Fixar feriados municipais nos termos da legislação. sEÇÃo rv DOS VEREADORES Art.25 - Os vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por Quaisquer de srras opiniões, palalras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Parágrafo único: Quando proferida do recinto da câmara presumisse absoluta o exercício do mandato, e consequentemente a inviolabilidade civil e penal por su"" opiniões, palavras e votos. Art.26 - Os vereadores não poderão: I - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarqui4 empresÍr públic4 sociedade de economia mista ou empresa concessioniária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas tmiformes; b) Aceitar ou exeÍcer cÍrgo, função ou empÍego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - Desde a posse: LITRE.CE Av. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salttre-Ceará CN» no t2.466.447 /O001-30TEVFAX - 88-3537-1030 CAT4ARAITflNICIPALDE Av. São Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicipalsalitre @hotmail.com LgiCítuo Ân ÂlÍÍ8, Ciladão REPRESETÍÂDO! [email protected] a) ser proprietrá.rios, controladores oudiretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou firnção de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, 'b",' c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das s idads5 a que se refere o inciso I, "a"; d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. § lo - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento intemo, o abuso das prenogativas asseguradas a membro da câmara de vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2" Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo plená.rio da câmara municipal, por maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de paÍido politico representado na câmara municipal, assegurada ampla defesa. § 3' Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda senl declarada pela Mesa da Casa respectiv4 de offcio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na câmara municipal, assegurada ampla defesa. § 4' A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do maÍrdato, nos termos deste aÍigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que ratam os §§ 2o e 3'. SA['TPE-CE Av. São Pêdro, no 327, cenbo, CEP: 63.155-000, Saltre-Ceará Cfl PJ no 12.465.,147/000130TEUFAX - 88-3537-1030 4rt.27 - Perderá o mandato o vereador: I Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à teÍça parte das sessões ordinii.rias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão poÍ esta autorizada: rv - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; v - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; vI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. CÁ,'TARAI',UNmP/úDE LIIRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:{88) 3537-1030 | E-mail: ca maram u n iciDalsâ [email protected] contato@camarâsalitre.ce.sov.br uÉrcdiYo aIUÁraIE, ci&dáo REPRESaÍÍaDo Art.28 - Não perderá o mandato o vereador: I - Investido no cargo de secretário municipal, ou presidente de autarqui4 fundação, sociedade de economia mista e pertencentes ao município de salitre; II - Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doenç4 ou paÍa mtar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § l' O suplente será convocado nos casos de vag4 de investidura em fi.rnções previstas neste aÍigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2' Ocorrendo vaga e não havendo suplente, farse-á eleição para l3reencheJa se faltarem mais de quinze meses para o

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