DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840
término do mandato. § 3" Na hipotese do inciso I, o vereador podení optar pela remuneração do mandato. sEÇÃo v DAS REUNIÔES Ar1; 29 - A câmara municipal reunir-se-{ anualmente, na sua sede ou em sessões itinerantes, de 0l de fevereiro a 30 de junho e de 0l de agosto a 20 de dezembro. § 1" As reuniões marcadas pÍra essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2o A sessão legislativa não seú interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentiirias. § 3'As sessões ordiniirias realizar-se-ão na sede do poder legislativo ou em sessões itinerantes nos distritos e zonas rir ais, preferencialmente as sextas-feiras às 09:00 da manhã. Av. S5o Pedro, no 327, cêntro, CEP:63.155-000, SêÍtre-Ceaíá CN» no 12.466.4471O001-30TEUFAX - aa-3537-1030 Glll'íAP/Afil/reBll'ÍE Av.5ão Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-0@ Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] ts8íCdiro ÂIUAI{IE, Cihdáo REPnE§ElíÍÂoOl [email protected] §4' As sessões ordiníírias terão duração de 02 horas, pronogáveis pelo período que for necesúrio a depender da matéria e apreciação e manifestação do plenifu.io. §5' - A modificação do dia e honirio da sessão ordinária semanal podeÉ ser modificada por decisão do presidente, devendo avisar aos vereadores com 7 dias de antecedência. §6o - As sessôes ordinárias itinerantes realizar-se-ão em qualquer dia da seman4 inclusive em dias não úteis e feriados, desde que haja convocação de no mínimo 7 dias de antecedência. §7' - A deliberação de sessões ordinrírias itinerantes dependerá5 da aprovaçâo da maioria dos membros da câmara. §8" - PodeÉ ser realizada mais de uma sessão ordinríria na seman4 por deliberação do plenri,rio. §10 - Na sessão legislativa extraordiniíria a câmara municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. sEÇÃo vr DAS COMISSÕES Art.30 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temponlrias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. [,TPE-CE Âv. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salttre-Ceará CNPI no L2.466.447 I 0001-30TEVFAX - a8-35371030 §9" - A convocação extraordiruária da câmara far-se-4 em casos de relevante interesse público e urgente: I - Pelo prefeito. II - Pelo presidente da câmara. Irr - Pela maioria dos vereadores. AúIMAR/A fflffi8[mt 0E Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155000 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: ça maramu n icipâ lsa litre@ hotma il.com tsgíddilo An ÂrÍE, Cihdáo nEPRESETÍÍÂDO! [email protected] § 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competênci4 cabe: I - Discutir e emitir parecer sobre projeto de lei; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - Convocar secretários municipais para prestar inôrmações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; Iv - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contÍa atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; v - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; vI - Acompanharjunto ao executivo elaboração da proposta orçamen&íria, bem como a suÍr posterior execução. § 3' A participação popular dos trabalhos das comissões técnicas sení viabilizada através de audiências públicas e/ou reuniões públicas, por solicitação de qualquer vereador, comissão permanente ou entidades representativas da sociedade civil, na forma do regimento. §4" Qualquer entidade da sociedade civil ou paÍido político podeú solicitar ao presidente da câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos, que nela se encontrem para estudo. §5o o presidente da câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a qual caberá deferilo ou não. §6" As comissões, a requerimento de seus membros podem convocar autoridades para comparecer perante el4 a fim de prestar informações sobre o assunto previamente designado. §7' Independente de convocação, quando qualquer autoridade, tais como secretários e diretores da administração pública desejarem prestar esclarecimento ou solicitar providencias a qualquer comissão, esú designará dia e hora para ouviJo. I.'TPE-CE Av. São Peclro, no 327, centro, CEP:63.155-000. Salttre-Ceará CNPJ no 12,466.447 I O001-30TEUFAX - a8-35371030 § l' Na constituição das Comissões, é assegurada, tanto qunto possivel, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa. CIAMARA/I4IIMCIP,/-ÍE Av. São Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 contato:(88) 3537-1030 | E- mail: camaramuniciDãlsalitre @hotmail.com [email protected] tsgislativo An  IE, Cirhdáo
RÊPfiESEIÍÍADO! §8' As comissões pÍulamentaÍes de inquérito, serão criadas pela câmara municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e poÍ prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encamiúadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃOvII DO PROCESSO LEGISLATTVO suBsEÇÃo r DISPOSIÇÕES GERAIS Art3l - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de I - Emendas à lei orgânica; II - Leis complementares; III - Leis ordiniírias; Iv - Decretos legislativos: v - Resoluções. suBsEÇÃo rr EMENDA À LEI ORGÂNICA Art.32 - A lei orgânica podení ser emendada mediante proposta: I - De um terço dos membros da Câmara Municipal; II - Do PÍefeito Municipal; III - Da população, mediante proposta de emenda subscrita por,5%o, no mínimo, do eleitorado municipal. §l'No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados de identificação do eleitor, bem como cópia do seu título eleitoral. [,TPE-CE Av. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salitre-Ceará CNP) no t2.466.44710001-30TEVFAX - a8-3537-1030 W-"SAI.'TRE.CE ciulnvatmcmtw Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: ealrêIamu!icipâlsâ[email protected] tsgis&dÍrÍo AIUAXIE, Ci&dão REpf,E§ElfiADO! contato@câmârasalitre.ce.eov.br §2o A emenda será votada em 2 tumos, com interstício mínimo de l0 dias, considerandose aprovada se obtiver, em ambos 2/3 dos votos dos membros da câmara. §3" A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no município, do estado de defesa e estado de sitio. §4' A emenda à lei orgânica seú promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. suBsEÇAO Itr DAS LEIS Art.33 - A iniciativa das leis complementares e ordiniírias cabe a qualquer membro ou comissão da câmara Municipal, ao prefeito municipal e aos cidadãos, mediante subscrição de no mínimo l7o do número de eleitores do muricípio, em conformidade com o disposto em lei. §1" - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. §2'- salvo nos cÍrsos de Lei complementar ou emenda à lei orgânica, as leis serão aprovadas pela maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta dos membros da câmara municipal. §3' A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente podení constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara municipal. §4' são de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que dispoúam sobre: Av. São Pedro, no 327, centro, CEp: 63.155-000, Sa tre-Ceárá cNpJ no 12.466.44? 1000130TEUFÂX - 88_3537-1030 §5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova pÍoposta na mesma sessão legislativa. CAY/,ARAIIIIN,EIP/úIE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramuú[email protected] Le€isfúivo ÂÍlrÂXTq Cihdão REpRE§ETTADO! [email protected] r - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárqúca ou aumento de sua remuneração; Ir - Servidores públicos e seu regime jurídico; III - Criação, estrutumção, atribuições e extinção de secretarias e depaÍtamentos equivalentes; rv - Matéria Orçamentá.ria e Tributiíri4 Art.34 - o Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua lnlclatlva. §l' - Requerida a urgência, a câmara municipal deveni se manifestar em até 10 dias, sobre a proposição, contados da data que for feita a solicitação. §2" - Esgotado o prazo previsto no parágra.fo anterior sem deliberação pela câmara, será a propositura incluída na ordem do di4 sobrestando-se a deliberação das demais proposições, até que seja deliberada. Art.35 - são matérias de lei complementar, dentre outras previstas nesta lei orgânica: I - Código Triburário Municipal. Ir - Código de Obras e edificações. III - Código de Postura. Iv - Código de Zoneamento. v - Código de Parcelamento do solo. vI - Plano diretor. vII - Regime Juridico dos servidores públicos. vul - Criação de Cargos e vencimentos dos servidores. SAI.'FPE.CE Âv. São Pedro, no 327, centrc, CEp:63.155-000, Sa[tre-Ceará CNP, no 12.466. 447 I 000130TEUFÂX - 88-3537-1030 §3" - o prazo do §lo não corre no período de recesso da câmara municipal, nem se aplica a projetos de lei complementar. clty/,,nl[ t4tfrlrctP[L DE SA['TRE.CE Av. 5ão Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] Logiddiyo AIUiúíIE, Cihd& REPnESEIÍÍÂDo! [email protected] Art.36 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, serií ele
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