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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 79

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

imediatamente enviado ao prefeito, que aquiescendo, o sancionará. §1" Se o prefeito municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contnirio ao interesse público, vetiiJo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicaná1, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da câmara municipal os motivos do veto. §2o o veto parcial somente abrangerá texto inte$al de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3' Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do chefe do executivo importani sanção. §4'0 veto será apreciado, dentro de 15 dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. §6o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao prefeito municipal. §7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito municipal, nos cÍsos dos § 3o e § 6', o Presidente da câmara municipal a promulgará5 e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da câmara municipal fazê-lo. sEÇÁo vrrr DA FISCÂLIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL Art37 - A fiscalização contábil, financeir4 orçamenüiri4 operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções Av. São Pedro, no 327, centro, CEp:63.155-000, SàItre-Ceará CN» ^o 12.466.447 100013oTÊUFAX - B8-3S37-1030 í §5" Esgotado sem deliberação o prazo do panigrafo anterior, a matéria objeto do veto, será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final. g$4ARAIfl/,i//CIP,úOE Av. São Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 I E- mail: camaramunicioalsal [email protected] LogiCdilo AIUÀ,{TE Cihdào REPRESEÍTÂDO! [email protected] e renúncia de receitas, será exercida pela câmara municipal, mediante contÍole externo, e pelo sistema de controle intemo do podeÍ executivo. Art38 - Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato podení denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade de que teúa coúecimento. Art.39 - O poder executivo deverá manter em sua página oficial na intemet, todas as receitas e despesas efetuadas em cada mês, de forma individualizada, facilitando o acompanhamento da população municipal. Art.40 - O prefeito municipal deverá encamiúar à câmara municipal, até o dia 15 do mês subsequente, cópias do balancete do mês anterior, composto de cópias de todos os documentos relativos as receitas e despesas efetuadas no mês, salvo motivo de força maior devidamente justificado, sob pena de crime de responsabilidade. Panigrafo único: Se o executivo não prestar as informações devidas a câmara dentro do prazo estabelecido, nem justificar o atraso, a câmara municipal elegerá uma comissão especial, que teúa acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes de receita e despesa do município, inclusive realizando diligencias in loco. Art.4l - As contas do Prefeito, referentes à execução orçamentririq financeira, contíbil e patrimonial do exercício anterior, serão julgadas pela Câmara Municipal. § 1o - No prazo mríximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, as contas que se refere o "caput", deverão estar j ulgadas e ter sido realizada a comunicação ao Tribunal de Contas do desiderato. § 2 " - O parecer previo do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Prefeito deveni ser lido em reunião ordinária ou extraordiniíria especialmente convocada para esse fim, e em seguida distribúdo para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, que concederá obrigatoriamente um pmzo de 10 (dez) dias ao Prefeito ou exPrefeito, apresentar defesa escrit4 justificativas e alegações, podendo juntar documentos faltosos, ouvir testemunhas à no máximo 03, devendo a Comissão concluir pela aprovação ou §eição das contas, na forma de decreto legislativo. LITRE.CE Av. São Pedro, no 327, cêntro, CEP: 63.155-000, SãllmCeará C Pi r,o L2.466,4471O001-30TEVFAX - 8a-3537-1030 CÂ*ARAr/UNAPALoE LITRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:{88) 3537-1030 | E-maal: cam aramuntct ôa [email protected] t gsldivo AIUAI{IE, Cidadão REPRESEIÍIADO! [email protected] § 3 ' - O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixara de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara independentemente do número de vereadores presentes § 4'- A não observrância do disposto no § 2o acanetará nulidade do procedimento administrativo de deliberação sobre as contas do Município, devendo o mesmo, nessa hipótese, ser renovado com observância dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais. §5o - A proposta de decreto legislativo da comissão será levada a plenifu:io para que seja deliberada pelo pleno pela maioria

qualificad4 observando os trâmites do regimento intemo. §6o - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal envianí ao Tribunal, no pmzo de lO(dez) dias, cópia autenticada do decreto legislativo votado, promulgado e publicado, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos vereadores presenles e o resultado numérico da votação. §7o - A votação das contas do prefeito ou ex-prefeito no plenrírio será aberta e nominal. Art.42 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início do primeiro período legislativo, a crâmara recebení do Prefeito relatório sobre o estado em que se encontram os assuntos do Municipio. PaniLgrafo Unico - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá, em reunião previamente designada. Art.43 As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, no poder Legislativo Municipal à disposição de qualquer cidadão e instituições da sociedade, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Av, São Pedro, no 327. centro, CEP: 63.155-000, SaItre,Ceará CNP) no t2.466.447 / O001-30TEVFAX - a8-3537-1030 CÂ'fiI/f..]AMUNAPALDE SA[lrPE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato;(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] [email protected] tsgiCdico AIUÂIIE, Cihdão REPRE§EIíÍADO! SEÇÃO I DISPOSTÇOES TNTCIAIS 4rt.44 - O Poder Executivo é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado pelos secretrírios municipais. Art.45 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á1, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anlerior ao do término do mandato presidencial vigente. Parágrafo único: A eleição do prefeito municipal importaní a do Vice-prefeito com ele registrado. ^rt.46 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e Estadual, defendendo ajustiça social e equidade dos munícipes. § lo se, decorridos dez dias da data fixada pam a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2'Empossado, o Prefeito Municipal devenáq num prazo de 30 (trinta) dias, enviar à Câmara Municipal de Salitre documento firmado contendo as propostas de govemo apresentadas durante o peíodo eleitoral. ^rt.47 - SubsútuiÍá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-rí5 no de vagq o Vice-Prefeito. § lo No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumiÉ o cargo o Presidente da Câmara Municipal. § 2" No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o VicePresidente da Câmara Municipal. Av. São Pedro, no 327, centro, CEP:63.155-000, Sàtitre-Ceará CNPI no 12.466.4471000130TEUFÂX - 88-3537-1030 CN4ARAMUIilCIPALIE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramuniciDalsalitr e(ôhotmail.com tagthivo Aru,tI{IE, CiAOo REPnEiEÍ{TADO! [email protected] Art.4E - Vagando os cÍügos de Prefeito e Vice-Prefeito municipal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1'Oconendo a vacância nos últimos seis meses do mandato, a eleição para ambos os cargos seni feita trinta dias depois da última vaga, pela câmara municipal, na forma do Regimento Intemo. § 2" Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. AÍ1.49 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da câmara municipal, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO MUNICIPAL AÉ.50 - Compete privativaÍnente ao Prefeito: I - Representar o Municipio em juízo ou fora dele. II - Nomear e exonerar os SecretiíLrios. rrr - Exercer, com o auxílio dos secretiírios municipais, a direção superior da adminisúação mruricipal ; IV - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - Dispor sobre a estrutura, a organização e o fi.rnciona da administração municipal. VIII - Prover cargos, funções e empregos municipais, e praticaÍ os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da CâÍnara Municipal; Ix - Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem. I.'IPE.CE Av. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Satitre-Ceará CNPJ no

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