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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 80

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

12.466.,147/0001-3oTEVFAX - 88-3537-1030 cÂnmamrcpxoe L|TRE.CE lsgiCdivo Ân Âl{TE, Cihrláo REPRESeÍÍADO! x - Enviar a câmara municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamenlirias e as propostas de orçamento previstos na constituição federal e nesta lei orgânica; XI - Prestar, anualmente, a câmâra municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; xrl - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma dó lei; XIII - Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; xIV - ExeÍceÍ outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. SEÇAO III DA RESPONSABILIDADE DO PRf,FEITO MUNICIPAL Art.51 - são crimes de responsabilidades do prefeito municipal, sujeitas ao julgamento pela câmara dos vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, dentre outros previstos na legislação federal: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de liwos, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; rv - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentiiria; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pnítica; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da PÍefeitura; Av. São Pedro, no 327, centío, CEP:63.155-OOO, Satítre-Cêará CNP) no 12.466.447 /O00r-30TEVFAx - Ba-3S37-1030 Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEp 63155-0@ Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicipalsalitre(ahotmail.com [email protected] ciúim/.til/,i/,ctPALrE Av. 5ão Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:(881 3537-1030 | E-mail: camaramunicioalsâlitre @hotmail.com lrÉistatiw AIUA TE, Cihde, REPRESE{TADO! [email protected] rx - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse da Prefeitur4 sem autorização da Câmara dos Vereadores; x - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Parágrafo Único: O rito do processo de cassação do prefeito municipal por crime de responsabilidade sení regulamentado por lei federal. SEÇÃO ry DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art.52 - Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e urn anos e no exercício dos direitos politicos. Parágrafo único. Compete ao secretário municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta L€i Orgânica e na lei: I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de srn competência e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito municipal; Ir - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao prefeito municipal relatório anual de sua gesüio na secretaria; IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo pÍefeito muricipal; Art.53 - A lei disporá sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública. sEÇÃo v DA TRANSTÇÃO DE GOVERNO §A['TPE.CE Av. São Pedro, no 327, centro, CEP:63.155-000. Salltre-Ceará CNP) no 12.466.447 1O001-30TEUFAX - 88-3537-1030 CNIIARAMf#/CI'ALÍE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 contato:(88) 35371030 | E-mail: camaramuniciDalsalitre @hotmail.com tegHdivo ÂnlAllTE, Ci,adão REPRE§EI{TADO! contato@camârasalitre.ce.sov.br I- Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encaÍgos decorrentes de opeÍaçôes de crédito. r - Medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas do Estado. rr - Prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxilios. III - Situação dos contratos administrativos, em especial dos concessionários e permissionários de serviços públicos. IV - Situação dos contratos de obras e serviços em execução, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos. V - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de transferênc ias obrigatórias e voluntárias. vI - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercicio.

§1" - Lei municipal estabeleceÍiâr outras hipóteses, que devem constar no relatório da situação da administraçâo municipal, bem como o procedimento de transição. §2' - o gestor que descumprir o disposto neste artigo, estri sujeito a crime de responsabilidade. SA['TPE.CE Av. São Pedro, no 327, centro, CEP:63.155-000, Salttre-Ceará CN no 12.466.447 1O001-30TEVFAX - 88-3537-1030 Art.54 - Até 60 dias depois das eleições municipais, o prefeito municipal, devení pÍeparar, paÍa entregar ao sucessor, o relatório da situação da administração municipal que conterii entÍe outras informações: TITULO III DA TRIBUTAÇÃO n ORÇA]WOXTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Ciü,f.AITfr//i//CPALÍE SAI,'TPE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicioalsalitre @hotmail.com [email protected] têgisldim ÁÍUÀi{TE Cirhdáo REPRESEI{TÂDO! Aú.55 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Salitre: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou firnçâo por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, titulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentoq observado o disposto n; alínea b; IV - Utilizar tributo com efeito de conÍisco: Art.56 - Os impostos, sempÍe, que possível terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. AÉ.57 - Para criação de taxas de polícia é necessiirio a existência de órgão e funcioniírios responsáveis por essa fi scalização. SEÇAO II DOS TRIBUTOS EM ESPECIE Aú.58 - Tributos municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria, instituídos por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributrírio. Parágrafo único - Os tributos não deverão sacrificar o nivel de vida compatível com a dipidade humana. Av. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salltre-CeaÍá c,N» no 12.466.447 I O001-3oTEVFAX - 88-3537-1030 ciunnnwruapuoe ,TRE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camâramu n rcr DA [email protected] tsgddivo An ÂXí€, Cihrráo REPnEffiTÂDO! AÉ.59 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estalal específica, relativa ao contribuinte. §1o Compete ao Municipio instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana - IPTU Ir - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisic4 e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garanti4 bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos o Imposto sobre Operaçôes relativas à circulaçâo de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação -lcMS, definidos em lei complementar da União - ISS. Art.ó0 - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IpTU, podeÉ: I - Ser progressivo em razÃo da subutilização ou não utilização do imóvel, a ser regulamentado em lei especific4 mediante a promulgação do plano diretor. rr - Sem prejúzo da progressividade aque se refere o inciso anterior, ser progressivo em razÃo do valor do imóvel. III - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Art.6l - O imposto sobre transmissão de propriedade de bens imóveis - ITBI, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoajuridica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses cÍlsos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Art.62 - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, ao ser criado deve observar as regÍas gerais do código tribuuirio nacional e da lei complementar t l6103. Art.63 - As taxas cobradas pelo Municipio, no âmbito de srraq respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de políci4 ou a utilização, efetiva ou Av. São Pedro, no 327, centro, CEp:63.155-000, SaÍtre-Ceará Cn no 12.466.447 I O00 1-30ÍEUFAX - 88-35371030 contato@camarasâlitre.ce.cov.br ciúttmt

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