DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840
pilNtcfir/útE Av. 5ão Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEp 63155{00 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] tDg!{diyo ÂIUÂXIE Ciklão R€PnʧA{TÀDOI contato@camarasalitÍe.ce.sov.br potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art.64 - A contribüção de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de sua respectiva atribuição, é instituída pa*- fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrescimo de valor que da obra resultar p ara cada imóvel beneficiado. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I DA RECEITA E DA DESPESÀ I.'IPE.CE Art 65 - A Receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos muricipais, da participação em tributos do Estado e da união, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. Art. 66- o Município diwlgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos. Art. 67- o Executivo fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido contendo: r - os montantes de cada um dos tributos arrecadados, transferências e demais ingressos recebidos; rr - os montantes dos recursos já realizados pelo Município, no mínimo a nível de órgão e subcategoria econômica; rrr - a quantidade de servidores existentes no período e o montante de recursos despendidos para o seu pagamento, no minimo a nível de órgão; rv - As obras concluídas e os principais serviços prestados ou postos à disposição da população. Âv. São Pedro, no 327, centro, CEp:63_155000, Salttre-Ceará CNPI no 12.466.447 10001-3oÍEVFÂX - g8-35371030 cÂrqnntpnrepetw lêÉíddÍr,o ^IUÂmE, Cihdão REPnESEIÍ?ADo! § 2 " - O Executivo encamiúaní ao Legislativo, até trinta dias após cada trimestre, relatório contendo: I - A avaliação da situação econômico-social do Município; II - O comparativo entre os valores mensalmente arrecadados no período e os valores de receita previstos no orçamento já atualizado por snas alterações; III - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. Art. 68 - Neúum contribuinte será obrigado ao pagarnento de qualquer tributo lançado pela PÍefeitura, sem prévia notificação. § 1" - A notificação ao contribuinte ou, na ausência deste, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma da" seguintes formas: I. - No próprio auto, mediante entrega de cópi4 conha recibo assinado no original; II. - No processo respectivo, mediante termo de ciênci4 datado e assinado; III. - Nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade frscal; IV. - Por via postal, sob registro, para o endereço indicado ã repartição fiscal; V. - Por meio de publicação no jomal oficial do Município e comunicação por via postal, ressalvandose que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação. § 2' - A lei deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurando prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação. Art.69 - A despesa pública atenderá aos principios estabelecidos na Constituição Federal e Íui nonnas de direito financeiro. sEÇÃo II DOS ORÇAMENTOS Ant. 70 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: LIfRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEp 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] contato@camarasalitre,ce.sov.br § l" - Ao final de cada semestÍe e exercício, o relatório de que trata este artigo deveni apÍesentaÍ, adicionalmente, a somatória dos dados lançados nos Íelatórios bimestrais, no período. Av. São Pedro, no 327, centro, CEP:63.155000. Salltre-Ceará CNP) no 12.466.44710001-30TEUFÂX - 88-35371030 CAI{ARAM'NCIPALOE L/,TRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - cE - cEP 63155{00 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicioalsalitre @hotmail.com [email protected] trúkHÍo ÁtulllÍE, Cibrltu nE RE§ãÍÍ Dro! I-Oplanoplurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1' - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setonzada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para írs relativas aos programas de duração continuada. § 20- A lei de diretrizes orçamentilrias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, inclündo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentríria anual e dispoú sobre as alterações na legislação tributíria. § 3' - Os planos e progÍamas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano
plurianual. § 4o - A lei orçamenüíria do município de salitre compreenderá, apenas o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público. § 5o - A lei orçamentiiria do município de Salitre não conterá o orçamento de investimento e da seguridade social, tendo em vista a inexistência destes órgãos e entidades no município. § 6" - O projeto de lei orçamenüíria será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsidios e beneficios de natureza financeira. tributrálr'ia e creditícia. § 7" - A lei orçamenüíria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e ã fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita" nos termos da lei. Av. São Pedro, no 327, ceôtro, CEP:63.155-000, Salltre-Ceará CN» no 12,466.4471O0013oTEUFAX - 88-3537-1030 CÂT4/flAIqnilC,PALDE LITRE.CE Av.5ão Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicioalsal itre(ôhotmail.com Lrgishiro ÀÍUAI{TF, Cihdáo REPf,E§EIíTÂDO! [email protected] Art. 7l - Os projetos de lei do plano plurianual, das dirctrizes orçamentírias e do orçamento anual serão enviados pelo Executivo à Câmara, obedecidos os seguintes priuos: I - O projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Executivo subsequente, sení encamiúado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessâo legislativa; III - O Projeto de Lei Orçamentaria será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encenamento da Sessão Legislativa. Art.72 - As emendas ao pÍojeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recuÍsos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulaçÍio da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação pana pessoal e seus encargos; b) serviço da divida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissôes; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Av. 5ão Pedro. no 327, centro, CEP: 63.155-000, Sâlitre-Cêará CNP) no 12.466.447 /O001-30TEUFAX - a8-3537-1030 II - O projeto de lei de diretrizes orçamentiirias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerraÍnento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro periodo da Sessão Legislativa. A|IMMAI4I/,i/C|/PALDE Av. São Pedro, 321 - Cenro / Salitre - CE - CEP 63155-0@ Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] teghldirc ÂIUÀXÍE, Cihdáo REPnE§AíÍÀDO! [email protected] § l'- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentiírias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 2o- O Executivo podenl enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentarias, ao orçaÍnento anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. § 3'- Os recuÍsos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamenüíria anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão seÍ utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 4o - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2o/o (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 5o - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4o, inclusive custeio, seú computada para fins do cumprimento do limite mínimo que o município tem de aplicar na saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 6" - E obrigatória a execução orçamentária e financeira da" programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §4o deste adigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, entre todos os vereadores. AÉ. 73 - São vedados: I - O início de programas ou projetos nào incluídos na lei orçamentiíria anual; II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedÍrm os creditos orçamentiirios ou adicionais; §A['TPE.CE Av. 5ão Pedro. no 327. centro, CEP: 63.155-
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