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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 82

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

000, Salim-Ceará CÍ{PJ no 12.466.114710001-30ÍEVFÂX - 88-35371030 cÂu,f.tmruc//P/úoe LITRE.CE Av. São Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram unrct oà [email protected] LogLdivo An ÂlÍÍE, Cibdão REPnESE{IÂDO! [email protected] III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiâis com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" ressalvada a destinação de recuÍsos pam manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 260, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita, bem como o disposto no § 4o deste artigo; V - A abertura de credito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra" ou de um órgão paÍÍr outÍo, sem previa autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § lo - Neúum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. § 2' - Os créditos especiais terâo vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatÍo meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão ser incorporados ao oÍçÍrmento do exercício financeiro subsequente. Art.74 - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento a ser regulado em lei. TÍTULoIv Âv. São Pedro, no 327, centro, CEP:63.155-000, Salltre-Ceará CNP) no 12.466.447 10001-3oTEL/FAX - 88-3537-1030 cio'uailaMw/úDE SAI,'IPE.CE Av. 5ão Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155000 Contato:(88) 3537-1030 | E-ma il: ca marâmuntct [email protected] contato@câmarasalitre.ce.sov.br tsgHíivo ÂIUÂllTE, Cihdão nErnEsErÍÍADO! DAS POLÍTCAS PÚBLICAS CAPÍTULOI-DAEDUCAÇÃO Art. 75 - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família promovida com a colaboração da sociedade e inspirada nos princípios da democracia e da liberdade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe consciência de seus direitos e responsabilidades, frente à naturez4 a si mesmo, aos seus cidadãos, ao Estado e aos demais organismos da sociedade. I - Ensino público, gratúto e laico, em estabelecimentos integrantes d3 ysd6 rnrrnisipal: a) não será permitida 6 qrralquer título, a instituição de taxas escolares ou qnalquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fomecimento de material didático escolaÍ, transporte, alimentação ou assistência à saúde. II - Valorização dos profissionais da educação garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial nunca inferior ao do Estado, e Estatuto para os profissionais da Educação; III - Revigoramento político e técnico das unidades escolares com a vigência de regimentos escolares que, quando elaborados, permitam a participação dos vrá.rios segÍnentos da comunidade escolar e reflitam os fins e princípios da educação municipal; § l'- Serão ministrados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com participação sempre que possível da comunidade, as seguintes noções: I - História e Geografia do Município. II - Educação ambiental. III - Estudo da lei orgânica. IV - Noções de cidadania. V - Técnicas agrícolas. Av. São Pedro, no 327, centro, CEp: 63,155-000, Salttrê-Ceará CIPJ no 12.466.,+420001-3oTEVFAX - 8a-3537-1030 Art.76 - No âmbito do Município de Salitre, o ensino seú ministrado, entre outros, com base nos seguintes princípios: ciüIMAIftIMC//PNDE LITRE',CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: ca ma ra m u nicipa lsalitre@ h otm a il. com [email protected],gov.br LegdâtirÍo ÂIUÂI{IE, C*hÍáo REPnESe{ÍADO! §2" - Lei infraconstitucional regulamentará a implementação e desenvolvimento do panígrafo anterior. §3' - Sempre que possível, o ensino deve teÍ ampla participação da comunidade, com realização de palestras e eventos para população local sobre temas de interesse regional. ^rt.77 - O município deve disponibilizar, inclusive através de convênios e consórcios com entidades do terceiro setor, União, Estados e suas autarquins e f,rndações públicas, cursos técnicos para as diversas áreas, com objetivo de possibilitar a especialização da mão de obra local e geração de emprego, em especial os seguintes cursos: I - Técnico de Enfermagem. II - Técnico

de Recursos Humanos. III - Técnico de informática. IV - Técnico de Eletrotécnica. V - Técnico em rnecatrônica. VI - Técnico em eletrônica. VII - Técnico em agronegócio. VIII - Técnico em Turismo. Parágrafo único: Os presentes cursos podem ser oferecidos de forma presencial ou virtual. Art.78 - O município deve disponibilizar em honirios altemativos cursos facultativos para os alunos devidamente matriculados na escolq em especial sobre consciência civil e polític4 desenvolvimento agrícola e consciência ambiental. Art.79 - O Município garantirá a oferta de ensino fundamental regular notumo para todos os padrões idênticos ao ensino diumo sob metodologia adequada a este tipo de demanda" respeitadas as condições de vida do aluno. Âv. São Pedro, no 327, centro, CEP:63.155-000, Salltre-Ceará CNPI no 12.466.44710001-30TEVFÀx - 88-3537-1030 CAPIARAMINICIP,úIE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicipalsalitre @hotmail.com tsgisldrrÍo ÂÍUÂifTE, Cihdão nEPiÊSEraTÀDo! [email protected] § l" - Lei Municipal disciplinara a educação especial da criança excepcional. Art.80 - O Município promoverá o desenvolvimento de programas de alimentação, saúde e material didático para atendimento aos alunos do ensino fundamental, além de garantir o transporte dos alunos da zona rural para sede, ou para distrito mais próximo. Art.81 - O município podera firmar convênios com Universidades e centros especializados para aprimoramento do ensino, da supervisão, da administração escolar e sistema escolar municipal. Art.82 - E direito dos munícipes e dever do Mruricípio garantir o transporte para cidadãos do município de Salitre que estejam cursando universidade, o qual sera regulamentado por lei específica. - O do Transporte Universitlrio está como direito, mas tem de s€r regulamentado por lei, como se dará. § 1'- O desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser promovido através da ação cooperativa com as Universidades, instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas nas proximidades do município, empresas e outros órgãos do governo. § 2" - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande importância social, econômico ou ambiental deve ser objeto de lei. Art.84 - O município devera implementar programa de estímulo aos jovens que obterem as melhores notas, através de um valor simbólico em dinheiro, bolsa de estudos em faculdade entre outros beneficios, a ser regulamentado por lei. LITRE-CE Áv. São Pedro. no 327, centro, CEP:63.155-000, Salltre-Ceará CN no t2.466.447 1 O001-30TEVFAX - 8a-3537- 1030 § 2" - Fica garantida a adaptação dos prédios escolares a fim de permitir o livre trânsito dos portadores de deficiência. AÉ.83 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a pesquisa científica brisic4 a autonomia e a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bemestar da população, a solução dos problemas sociais e o pÍogÍesso das ciências. Ci,t&nnM/#/[1/FÉrLDE SAI.'TRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 Contato:(88) 3537-1030 I E- mail: camaramunicipalsalitre @hotmail.com [email protected] Logilhiw ÂIUAIíÍE, CkhdÃo REpRESEIÍÍADO! CAPÍTULO II . DA SAÚDE AÉ.85 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida através de políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir o risco de doenças e outros agravos, proporcionando direito igualitrârio e tratamento condigno, proteção e recuperação. Art.86 - o Município integra com a união e o Estado, com recursos da seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: I. - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II. - participação da comunidade § lo - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2" - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3' se necessiirio, o Município podeni suplementar, a legislação federal e a estadual que dispoúam sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. AÉ.87 - O Município promoven! sem prejuízo de outras ações: I - Formação de consciência sanitrária nas crianças, através do ensino primário; II - serviços de atendimento médico-hospitalar em cooperação com a união, o Estado e entidades fi lantrópicas; IIICombate às moléstias contagiosas e infectoconÍâgiosͧ; IV - Combate ao uso de tóxico; Av. São Pedro, no 327, centro, CEpt 63.155-000, S. tre-Ceaé CN» no 12.466.447 I 0001-

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