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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 83

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

3oTEVFAX - 88-3537-1030 cÂM,f.t pilfiilcrP,úor I,'TRE.CE Av. São Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 conrato:{88) 3537-1030 | E-mail: camaramuniciDalsalitre @hotmail.com [email protected] tsgiddir,o ÂÍUrrXIE, Ci&dâo RE nESE{TÂDo! V - Serviços de assistência à matemidade e à infincia; VI - Saúde integral de mulher e homem; VII - Saúde mental; VIII - saúde do idoso; IX - Criação de no mínimo um posto de saúde em cada disúito. Panígrafo único: o poder executivo podená celebrar consórcios com outros municípios, Estado e/ou uniiio, observando os requisitos legais, para promover ações conjuntas de saúde pública. Art.88 - A cada ano, a secretaria Municipal de saúde deverá proceder à inspeção médicoodontológica dos alunos da rede de ensino público do Município. Panigrafo unico. constituira exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícul4 de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. Art.89 - o Município valorizará os profissionais do sistema municipal da saúde, garantindoJhes, na forma da lei, planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público. CAPÍTULO III - DA CULTURA Art.90 - o Município, atendo-se à existência de especificidades e mu.ltiplicidade de universos culturais, garantira a todos, observada a legislação federal e estadual, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultur4 apoianí e incentivará a valorização e difusão de suas manifestações. AÉ. 9l- O Município incentivaní a livre manifestação cultural mediante: I - Criação, m:rnutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, dirulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticasr Av. São Pedro, no 327, centro, CEp: 63.155-000, Sa tre-Ceará CNPI no 12.466.,147/000130TEVFAX - 88-3537-1030 ciu/f,npil//ilgP,úDE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 | E- mail: [email protected] láglsHirÍo ÀÍU IE, Cliahdáo REPnÉSBÍIÂDO! [email protected] II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, o Estado e outros municípios e apoio à instalação de espaços culturais e de bibliotecas públicas, inclusive com acervo no sistema braile centralizado numa só unidadel III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arqúvos e assemelhados; IV - Promoção do aperfeiçoarrento e valorização dos profissionais da Administração da iírea de cultura; V - Planejamento e gestão do conjunto das ações, gaÍantida a participação da comunidade; VII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico; VIII - criação do Museu e Arquivo Histórico sobre a formação do município de salitre. Art.92 - As areas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, cultural, monumental ou turistico, ficarão sujeitos as restrições de uso, conservação e disponibilidade, na forma estabelecida em lei. CAPÍTULO IV. DAASSISTÊNCIA SOCIAL AÉ. 93 - A promoção social consiste num conjunto de açôes que asseguÍem o bem-estar social, garantindo o pleno acesso dos cidadãos aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo. I.'IPE.CE Âv. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salitre-Ceará CNPJ no 12.466.4471O001-3oTEVFAX - 88-35371030 VI - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionist4 visando à participação de todos na vida cultural; âÂN/,IRAI4.//|i/,aIP/úDE SAI.'IRE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 contato:(88) 3537-1030 | E- mail: camaramunicipalsalitrê@hotmail.com [email protected] tsgisldiyo ÂIUANG Cihdáo nEPRE§EÍTIDO! Panigrafo único constitucionais de As ações de promoção social devem cumprfu os objetivos I - Proteção à família, à matemidade, à infrnci4 à adolescência e à pessoa idosa; II - Amparo as crianças e aos adolescentes carentes; III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- Habilitação e reabilitação das pessoas poÍtadoras de deficiências e promoção de sua integração à vida comunitíria. I - Participação da comunidade; II - Integração das ações dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com as instituições beneficentes e de assistência social e/ou entidade que as represente, compatibilizando-se nos pÍogramÍrs, projetos e recursos de toda ordem, de forma a evitar a duplicidade de atendimento na esfera do município. III - garantia ao cidadão, do direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e ao acesso igualitario aos beneficios e serviços públicos prestados. Panígrafo único - os progÍÍrmÍs de assistência social não poderão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais brísicas nas iáreas de saúde, educação, abastecimento,

transporte e habitação. CAPÍTULO v - Do MEIo AMBIENTE Art. 95 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta" assim como à coletividade: Av. São Pedro. no 327, centro, CEPi 63.155-000, Sa tre-Ceará CNP) no 12.466.447 10001-30TEVFAX - 8A-3537-1030 Art. 94 - As ações do Município, através de programas e projetos de assistência e de serviço social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nas seguintes diretrizes; CÂpIfrANilfiE//r'ALDE §AI,'TPE-CE Av. 5ão Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:(88) 3537-1.030 | E- mail: ca ma ra m unicioalsa [email protected] ta8ísldir,D ÀÍUÀXÍÉ Cihdto REPf, E§O{ÍÂDO! [email protected] I - Preservar e restauraÍ os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações; II - Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no râmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético; III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dosjá existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes; IV - Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra oi/i . "v atividade potencialmente causadoÍa de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dani publicidade no Dirírio Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei; V - Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente; VI - Proteger a fauna e a flor4 vedadas, na forma da lei, as pnálicas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VII - autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu territóriol VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em iáreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hidricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; Àv. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salitre-Ceará CNPJ no 12.466.44710001-30TEUFAX - 8a-3537-1030 BÂM/f(AttilIilctPALoE Lsg,sHiro AIUÂXIE, CilaÍlao nEPRESErrÂDO! IX - controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras; X - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades Íisica, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição as fontes de poluição, inclüda a absorção de substâncias químicas através da alimentação; XII - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo; XIII - informar sistemática e amplamente à população sobre níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a pÍesença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XIV - incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garant e aprimorar o controle da poluição, inclusive do ambiente de tabalho; XV - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia altemativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; XVI - promover medidas judiciais

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