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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 84

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; SA['TPE.CE Av. São Pedío, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salltre-Ceará CN no 2.466.447/O001-30rEVFAX - 88-3537-1030 Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: câ[email protected] contato@câmarasalitre.ce.sov.br cÂnnntywap,u-w, SAI.'IPE.CE l.8giddivo ÂIUÂXIE, CihÍle) REPREStrÍÍÂI}o! XVII - criar parques, reservÍs ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantêJos sob especial proteção e doüíJos da infraestrutura indispensável às suas finalidades; XVIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico; XIX - promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico; XX - Recuperar a vegetação em iíreas urbanas, segundo critérios definidos por lei. XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios. AÉ. 96- O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recupeÍação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Salitre. Á.rt.97O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preserváJas e transformáJas em equipamento comunitiirio de lazer. Art. 98 - E vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem Íts norÍnas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho. Aú.99 - São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais. Parágrafo único - O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo. Av. São Pedro, no 327, centro, CEP:63.155-000, SãItrê-Ceará CN» no t2,466.447 10001-30TEVFAX - 88-3537-1030 Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00 Contato;(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicioalsalitre(ahotmail.com [email protected] CAI,IARAMNilC/p/ALIE [,TPE.CE Av. São PedÍo, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] [email protected] Lsgkldivo An TE, Ckhrlib REPnESEIíIÂDO! Art.l00 - O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativ4 disponi sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horá,r'ios e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público. Art.101 - As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais. AÉ.102 - E obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. Art l03 - O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de iireas privadas para fins de proteção de ecossistemas. Art. 104 - 0licenciamento de atividades, de obras, de am:amento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em iireas de proteção dos recursos hídricos, dependerrá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação previa do órgão municipal comp€tente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Panigrafo único - O conselho a que se refere este artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão causaÍ ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso hídrico. Art. 105 - A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado ü área diretamente atingida. Av. São Pedro, no 327, cenúo, CEP: 63.155-000, Salitre-Ceará CNP) no 12.466.447 10001-30TEVFÂx - 88-3537-1030 ciltannwruc/,pe,ot Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{@ Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicipalsalitre @hotmail.com

LsgiCdirD ÂIUÀ|ÍIE, Cihdáo nEPnESBÍTÂDO! [email protected] Art. 106 - O poder público municipal incentivara os movimentos comunitários e as associações de caníter científico e cultural com finalidades ecológicas. CAPÍTULO VI . DO AGRONEGÓCIO Art.l07 - O agronegócio constitui a rede de negócios que integra ar atividades econômicas organizadas de fabricação e fomecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens agrícolas, pectuirios, apicultura, reflorestamento, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico. Art. 108 - A atuação do Município na zona rural e no desenvolvimento do agronegócio teni como principais objetivos: I - Oferecer meios para asseguÍar ao pequeno produtor e trabalhador rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - Incentivar a formação de associações e cooperativas com o intuito de fortalecer o agronegócio nas zonas rurais; III - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; lV - Garantir a utilização racional dos recursos naturais; V - Promoção de palestras e oferecimento de cursos as populações rurais com proposito de desenvolver o agronegócio no Município de Salitre; VI - Em convênio com órgãos afins, levar ao produtor rural tecnologias e assessoÍias ao desenvolvimento do agronegóciol SA['TPE-CE Av. São Pedro, no 327, centro, CEP: 63.155-000, Salltre-Ceará CN» no 12.466.447 10001-30TEUFAX - 88-3537-1030 ciút ARAttilfiilclPALoE [,TPE.CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CE P 63155-000 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: [email protected] [email protected] l-sgiCdiro ÂIU m, Cihdâo REPRESEITAoO! VII - Auxiliar o produtor rural desde o início do planejamento de determinada cultur4 como acompanhar a produção em todas suas fases, e auxiliar o produtor no amazenamento e traÍrsporte do produto ao destinatirio final; VIII - Incentivar o comércio local, inclusive o setor público, a consumir os produtos produzidos no próprio município; Art.l09- Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural à serem regulamentados por lei, o Município utilizaní: I - A assistência técnicq a extensâo rural, atraves de técnicos agrícolas, veterinários, maquiniírio, assim como instrumentos de acompanhamento permanente ao produtor rural. II - Auxilio no armazenamento, transporte e escoamento da produção, em especial através de incentivo a lormação de associações e cooperativâs; III - Criação de programas que facilitem a aquisição de insumos e matérias primas para o início do desenvolvimento da atividade vinculada ao agronegócio. IV - Incentivos fiscais; V - Programas de modemização da política agrícola no município. Art.ll0- O Município de Salitre comprometer-se-á a proporcionar atendimento ao pequeno e médio produtor estabelecido em seus limites, bem como a sua família" por meio de convênio com órgãos federais e estaduais. Panígrafo Unico. O montante, a parte operacional e a destinação dos recursos serão regulamentadas através de lei complementar, quando da celebração do convênio. Art.lll - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Govemo. Av. Sâo Pedro, no 327, centío, CEP:63.155-000, Salttre-Ceará C PJ no 12.466.,147I000130TEVFAX - 88-3537-1030 CÂI,IARAMUNICIPALDE SAI,'IPE.CE Av. São Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155000 Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicioalsali [email protected] L8glddilo ÂIUÂXIE, Ciia&o REPnÊSSÍÍÂDo! contato@camãrasalitre.ce.gov.br AÉ.1t2 - O Município instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Agronegocio, órgão colegiado e autônomo, om objetivo de discutir a política agrícola do município, cuja competência e composição serão definidas em lei. CAPÍTULO vII - PoLÍTICA URBANA Art. 113 - A politica de desenvolvimento municipal a ser formulada, planejada e implementada pelo Município, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da cidade e a lei de parcelamento do solo tem por objetivo assegurar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 114 - A execução da política urbana estrí condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de todo cidadão a moradi4 saneaÍnento, energia elétric4 grás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança. § l'- A propriedade

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