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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/11/2025 · pág. 13

DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841

II - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.

III - A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.

IV - Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

V - O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º - O ingresso no REFIS 2025/2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento especifico, em formulário próprio, elaborado pelo Setor de Tributos, nos termos disciplinados nesta Lei, acompanhada da seguinte documentação:

I – PESSOA FÍSICA:

– Carteira de Identidade;

– CPF;

Em caso de representante, procuração pública outorgada em cartório;

II – PESSOA JURÍDICA:

– Contrato Social e Aditivos;

– Cartão do CNPJ;

– RG e CPF do representante legal.

§1º - Não poderão optar pelo REFIS 2025/2026, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.

§2º - No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais.

Art. 3º - A opção pelo REFIS 2025/2026 implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

I - A opção não implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja baixa ou suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município junto ao Juízo da Execução;

II - A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá de despacho fundamentado esclarecendo as razões, instruído com a pertinente documentação, e decisão da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

Art. 4º - O débito consolidado será pago à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de pessoas jurídicas.

I - O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará na imediata rescisão do parcelamento com o prosseguimento da cobrança automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão.

II - O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da opção, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa, nos termos do inciso I do art. 4º.

III - É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.

Art. 5º - O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios, e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais:

Parágrafo único: O percentual de anistia de juros e multas em geral será de 90% (noventa por cento) em caso de pagamento em parcela única. Será de 80% (oitenta por cento) em parcelamento em até 48 (quarenta e oito meses) e de 70% (setenta por cento) em caso de parcelamento em até 60 (sessenta) meses.

I - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em legislação própria.

II - Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.

Art. 6º - A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS 2025/2026 eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no art. 4º, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido.

Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do REFIS 2025/2026, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Barroquinha/CE e assumirem solidariamente com as obrigações do REFIS 2025/2026;

III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado. Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS 2025/2026, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.

Art. 8º - A inclusão de débitos no REFIS 2025/2026 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo tributário ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município.

Parágrafo Único - Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes no percentual de 10% (dez por cento).

Art. 9° - O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do presente Programa.

Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: AD487EF7

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 740/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 243, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005, ESPECIFICAMENTE QUANTO À DENOMINAÇÃO DA RUA MONSENHOR INÁCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

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