DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841
IV – Vice-secretário.
§2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será paritária, eleita pela maioria dos votos, entre os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Campos Sales (CE); sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual, em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência dos titulares.
§3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.
§4º O Presidente da Mesa Diretora será o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, eleito dentre os membros que compõem o Pleno em reunião da Plenária.
§5º A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário (a) Municipal de Políticas para a Saúde e publicado no Diário Oficial.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde de Campos Sales - Ceará compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;
II - Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município; III - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
IV - Fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS;
V - Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; VI - Propor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
VII - Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria Municipal de Políticas de Saúde, e do Fundo Municipal de Saúde, e fiscalizar a sua aplicação;
VIII - Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - Propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; X - Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
XI - Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde;
XII - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
XIII - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; XIV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde; XV - Promover a educação permanente para o controle social dos membros do Conselho Municipal de Saúde;
XVI - Participar das comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
XVII - Justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas;
XVIII - Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível municipal; e
XIX - Outras atribuições estabelecidas pelas Leis Federais de nº 8.080/90 e nº 8.142/90, bem como outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, será formado por 16 (dezesseis) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da Saúde e dos usuários; tendo sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e em conformidade com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.
§1º O Conselho Municipal de Saúde terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções.
§2º O Conselho Municipal de Saúde será composto pelas seguintes representações:
I – Governo, 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) conselheiros suplentes:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Políticas para a Saúde, designados pelo respectivo Secretário Municipal;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Hospital Municipal de Campos Sales, designados pelo (a) Diretor (a) da unidade hospitalar;
c) 1 (um) representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, designados pelo respectivo Secretário (a) Municipal;
II - Profissionais de Saúde, 5 (cinco) conselheiros titulares e 5 (cinco) conselheiros suplentes:
a) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes dentre profissionais da saúde de nível superior;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dentre profissionais da saúde de nível médio;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dentre profissionais/trabalhadores não gestores da área administrativa da saúde;
III – Usuários, 8 (oito) conselheiros titulares e 8 (oito) conselheiros suplentes:
a) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, representantes das entidades religiosas localizadas no território do Município;
b) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, dentre entidades representativas das Associações Comunitárias da zona urbana;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, dentre entidades representativas das Associações Comunitárias dos Distritos e comunidades da zona rural;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campos Sales - CE; e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Sales - CE;
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