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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/11/2025 · pág. 81

DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841

· Advertência (art. 156, I);

· Multa (art. 156, II);

· Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Tarrafas/CE pelo prazo de até 3 (três) anos (art. 156, III).

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Art. 156 . Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

Por oportuno, informamos que os autos do Processo Sancionador nº 29.10.2025-001 , encontram-se à disposição para vista do interessado, no setor da Procuradoria Geral do Município, o que não modifica ou altera o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para interposição da defesa prévia.

29 de outubro de 2025, Tarrafas/CE.

Presidente da Comissão Punitiva

Portaria ___

Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: 55DC6CB7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas noart. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”

Da Previsão Contratual:

Segue abaixo a previsão das possíveis sanções a serem aplicadas ao contratado, nas hipóteses de descumprimento contratual:

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS”

“CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL”

Assim, em atenção ao procedimento de defesa, vimos abrir prazo para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a empresa possa apresentar sua DEFESA PRÉVIA .

Caso a defesa prévia não seja acolhida, a empresa será oficialmente informada, cabendo, novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso contra a decisão proferida.

Notificação:

Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis , a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida a presente Comissão Punitiva, no endereço ( Av. Maria Luiza Leite Santos, S/N – Bulandeira - CEP: 63.145-000 Tarrafas- Ceará ), tendo em vista que a avaliação do setor competente indicou ser o caso de aplicação de sanções administrativas previstas acima, conforme disposições contidas na Lei nº 14.133/2021.

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 445, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VÁRZEA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que a construção do Sistema Único de Saúde – SUS é um processo de responsabilidade do Estado e da sociedade;

CONSIDERANDO que o art. 198, III da CF/1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que a 10º Conferência Municipal de Saúde do Município de Várzea Alegre tem a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho Municipal de Saúde;

DECRETA:

Art. 1° Fica convocada a 10º Conferência Municipal de Saúde do Município de Várzea Alegre, realizar-se no dia 19 de novembro de 2025, às 07h30, no Centro Social Urbano (CSU).

Art. 2° A 10º Conferência Municipal de Saúde do Município de Várzea Alegre desenvolverá seus trabalhos sob o tema central: “Cuidar de hoje, planejar o amanhã: desafios e compromissos para o SUS de Várzea Alegre.”

Art. 3° O Tema Central da Conferência Municipal de Saúde deverá gerar informações, discussões e debates, cujos objetivos principais serão: construir diretrizes, propostas e metas para o Plano Municipal de Saúde 2026-2029, fortalecendo o controle social e compromisso coletivo com o SUS.

Art. 4° A 10º Conferência Municipal de Saúde do Município de Várzea Alegre será presidida pela Secretária Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Coordenador Geral.

Art. 5° A Secretária Municipal de Saúde expedirá mediante portaria o Regimento Interno da 10º Conferência Municipal de Saúde do Município de Várzea Alegre, cujo teor foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6° As despesas com a realização da 10º Conferência Municipal de Saúde do Município de Várzea Alegre ocorrerão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de novembro de 2025.

Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 11 de novembro de 2025.

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