DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 9799EC11
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 446, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a antecipação da feira livre no Município de Várzea Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO , que o feriado do dia 15 de novembro, em comemoração à Proclamação da República, recairá no sábado, dia comum das feiras livres no Município de Várzea Alegre;
DECRETA:
Art. 1º Fica a feira livre do Município, que aconteceria no sábado, dia15 de novembro de 2025 , antecipada para a sexta, dia 14 de novembrode 2025 .
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará, em 11 de novembro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: B5495346
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 866/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Mombaça-CE, nas áreas de limpeza urbana, obras emergenciais, manutenção viária, drenagem e serviços correlatos, em caráter transitório até a implementação das soluções estruturais definitivas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, em caráter geral, as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Infraestrutura, exclusivamente nas áreas de limpeza urbana, obras emergenciais, manutenção viária, drenagem e serviços correlatos, observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e os parâmetros fixados pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658026/MG).
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
a) necessidade inadiável, transitória e excepcional: a que não pode ser atendida por remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores existentes, em situações como licenças e afastamentos, vacâncias, cessões, greves julgadas ilícitas, desastres naturais e calamidades que demandem ações emergenciais, expansão superveniente e imprevisível decorrente de convênios federais ou estaduais com prazo determinado, intensificação sazonal de demandas no período chuvoso, bem como execução de obras emergenciais com recursos extraordinários e prazo definido, durante o período de transição até a plena implementação das soluções estruturais definitivas, quais sejam, a terceirização de serviços não essenciais e a contratação de Microempreendedores Individuais nos termos da legislação municipal específica;
b) contratação por tempo determinado: vínculo administrativo temporário com prazo predeterminado e motivação específica, de natureza estritamente provisória e transitória, destinado exclusivamente a garantir a continuidade dos serviços essenciais até a conclusão do processo de terceirização de serviços não essenciais e a plena operacionalização da contratação de MEIs, vedada a utilização para funções ordinárias permanentes e a reiteração de vínculos com efeito de permanência;
c) interesse público excepcional: aquele absolutamente relevante para assegurar a continuidade, a segurança e a salubridade dos serviços essenciais de infraestrutura urbana durante o período de transição, com impacto direto na saúde pública, mobilidade, segurança e qualidade de vida da população, até que as soluções estruturais definitivas estejam plenamente implementadas e operacionalizadas.
§1º A contratação destinada a suprir necessidade temporária decorrente de vacância do cargo efetivo durará apenas o tempo necessário para realização do concurso subsequente e provimento, ou até a implementação das soluções estruturais definitivas de terceirização ou contratação de MEIs, o que ocorrer primeiro, observado o limite máximo desta lei. §2º É vedada a contratação para suprir, de modo definitivo, vacâncias de cargos de provimento efetivo ou necessidades ordinárias permanentes do serviço público.
§3º As contratações previstas nesta lei têm caráter inequivocamente provisório e transitório, cessando automaticamente com a conclusão do processo de terceirização de serviços não essenciais ou com a plena operacionalização da contratação de Microempreendedores Individuais para os serviços correspondentes, conforme legislação municipal específica, ainda que antes do termo final previsto no contrato.
Art. 3º As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, público e impessoal, com critérios objetivos, podendo incluir etapas de análise curricular, provas práticas, entrevistas técnicas e/ou avaliação psicológica, desde que os critérios constem claramente do edital.
Art. 4º O prazo máximo do contrato será de até 12 (doze) meses, vedada a prorrogação tácita ou indeterminada.
§1º Nas hipóteses de substituição por afastamentos ou cessões, o contrato cessará com o retorno do titular, se anterior.
§2º Fica vedada a recontratação sucessiva com desvio de finalidade para manter vínculo permanente.
§3º Os contratos cessarão automaticamente, independentemente do prazo estabelecido, quando ocorrer a implementação das soluções estruturais definitivas, mediante a conclusão do processo de terceirização de serviços não essenciais ou a plena operacionalização da contratação de Microempreendedores Individuais para os serviços correspondentes, conforme ato do Poder Executivo que declare a operacionalidade das novas modalidades de prestação de serviços.
Art. 5º Condições de elegibilidade e vedações:
a) é condição para contratação a inexistência de candidatos aprovados e habilitados em concurso vigente para o cargo/função ou, havendo, a exaustão das convocações, com comprovação nos autos do processo administrativo;
b) é vedado atribuir ao contratado funções não previstas no edital e no contrato;
c) é vedada a nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança; d) os contratados sujeitam-se ao Regime Jurídico Único do Município no que couber.
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