DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841
Art. 6º Extinção do contrato: o contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações, por término do prazo, por iniciativa do contratado, pela cessação da necessidade excepcional, pelo retorno do efetivo substituído, ou pela implementação das soluções estruturais definitivas de terceirização ou contratação de MEIs.
Art. 7º Salvaguardas e controles:
a) demonstração expressa e individualizada da necessidade excepcional em processo administrativo por cargo/serviço;
b) comprovação de dotação orçamentária e observância dos limites da LRF;
c) publicação integral do edital e resultados no Diário Oficial;
d) relatório semestral de execução à Controladoria/Gestão, contendo quantitativo de vínculos por cargo, fundamentos, custos e andamento das soluções estruturais definitivas (terceirização e contratação de MEIs).
CAPÍTULO II – HIPÓTESES ESPECÍFICAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO Seção I – Limpeza Urbana e Serviços Gerais
Art. 8º Reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação, na área de Limpeza Urbana e Serviços Gerais, dos seguintes cargos/funções, em caráter estritamente provisório até a conclusão do processo de terceirização de serviços não essenciais e a plena operacionalização da contratação de Microempreendedores Individuais, nas hipóteses e justificativas abaixo:
a) GARIS (até 90 vagas): para atendimento de necessidade superveniente e imprevisível decorrente de intensificação da coleta de resíduos sólidos em razão de convênios federais e estaduais para expansão da cobertura do serviço, período de chuvas intensas que geram acúmulo excepcional de resíduos e entulhos, substituição emergencial por afastamentos, licenças médicas superiores a 30 dias e cessões, situações de calamidade pública ou emergência sanitária que demandem reforço imediato na coleta e limpeza urbana para preservação da saúde pública. A função é essencial para evitar proliferação de vetores, doenças e comprometimento da salubridade urbana durante o período de transição até a conclusão do processo licitatório de terceirização do serviço de limpeza urbana, atualmente em curso.
b) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (até 10 vagas): para suporte operacional mínimo, higiene e limpeza de prédios públicos, oficinas, garagens e unidades administrativas da SEINFRA, com risco de descontinuidade sem reposição célere, especialmente diante de vacâncias, licenças superiores a 30 dias, cessões e expansão de estruturas decorrente de convênios. A natureza do serviço exige disponibilidade imediata para manutenção das condições sanitárias mínimas durante o período de transição até a conclusão do processo de terceirização de serviços de limpeza e conservação predial;
c) JARDINEIRO (até 04 vagas): para manutenção emergencial de áreas verdes públicas, praças e canteiros, especialmente no período chuvoso de janeiro a maio quando há crescimento acelerado da vegetação com risco à visibilidade, segurança viária e saúde pública decorrente da proliferação de animais peçonhentos. A contratação destina-se a suprir vacâncias, afastamentos e expansão sazonal comprovada da demanda, em caráter transitório até a implementação da contratação de Microempreendedores Individuais especializados em jardinagem e paisagismo, conforme legislação municipal aprovada.
d) VIGIAS (até 10 vagas): para segurança patrimonial de prédios públicos, galpões, garagens, depósitos de materiais e equipamentos da SEINFRA, substituindo servidores efetivos afastados, em licença médica superior a 30 dias, cedidos ou exonerados, evitando descontinuidade do serviço essencial de vigilância e proteção do patrimônio público. A ausência de vigilância gera risco iminente de furtos, vandalismo e comprometimento de equipamentos essenciais aos serviços, sendo a contratação temporária necessária até a conclusão do processo de terceirização de serviços de vigilância patrimonial, atualmente em fase licitatória.
Seção II – Obras Públicas e Manutenção
Art. 9º Reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação, na área de Obras Públicas e Manutenção, dos seguintes cargos/funções, em caráter estritamente provisório até a conclusão dos convênios federais e estaduais com prazo determinado, conclusão das obras emergenciais, e implementação da contratação de Microempreendedores Individuais especializados:
a) PEDREIROS (até 20 vagas): para execução de obras emergenciais decorrentes de convênios federais e estaduais com prazo determinado e recursos vinculados, obras de drenagem, contenção e reconstrução emergencial no período chuvoso, manutenção emergencial de prédios públicos com risco à segurança dos usuários. A demanda é superveniente, imprevisível e incompatível com o quadro permanente, cessando com a conclusão das obras, término dos convênios ou implementação da contratação de MEIs especializados em construção civil, conforme legislação municipal aprovada.
b) AJUDANTES DE PEDREIRO (até 30 vagas): para apoio direto aos pedreiros nas mesmas hipóteses do inciso I, com função auxiliar indispensável à execução das obras emergenciais e de manutenção urgente. A proporção de 1,5 ajudante por pedreiro é tecnicamente adequada e essencial para produtividade e segurança no trabalho, em caráter transitório até a conclusão das obras dos convênios ou contratação de MEIs para serviços auxiliares de construção civil.
c) ELETRICISTA (até 05 vagas): para execução e manutenção emergencial de sistemas elétricos em prédios públicos, iluminação pública, poços artesianos e estruturas municipais, substituindo efetivos afastados, cedidos ou em licença superior a 30 dias, ou para atendimento de demandas excepcionais decorrentes de convênios e obras emergenciais. A ausência do profissional gera risco à segurança elétrica e à continuidade de serviços essenciais, justificando-se a contratação temporária até a implementação da contratação de MEIs especializados em serviços elétricos, conforme legislação municipal.
d) METALÚRGICO (até 03 vagas): É necessária para atender às demandas de manutenção, reparo e confecção de estruturas metálicas em prédios, praças, escolas e demais equipamentos públicos, garantindo a conservação do patrimônio municipal, a segurança das instalações e a continuidade dos serviços. Além disso, o profissional contribui para a execução de obras e projetos de infraestrutura, reduzindo custos com terceirizações e assegurando maior agilidade e eficiência nas ações da administração pública.
e) MECÂNICOS (até 06 vagas): para manutenção preventiva e corretiva emergencial da frota municipal de veículos, máquinas e equipamentos pesados essenciais aos serviços de infraestrutura, substituindo efetivos afastados, cedidos, em licença superior a 30 dias, ou para atendimento de expansão superveniente da frota decorrente de convênios. A paralização da frota compromete diretamente a prestação dos serviços de limpeza, coleta, obras e manutenção viária, justificando-se a contratação temporária até a implementação da contratação de MEIs especializados em mecânica automotiva e de máquinas pesadas.
Seção III – Transporte e Operação de Equipamentos
Art. 10 Reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação, na área de Transporte e Operação, dos seguintes cargos/funções, em caráter estritamente provisório até a conclusão dos convênios, normalização da demanda sazonal, e eventual terceirização dos serviços de transporte e operação:
- MOTORISTA CATEGORIA "B" (até 10 vagas): para condução de veículos leves de apoio às equipes de manutenção, fiscalização, transporte de materiais e deslocamento de servidores em serviço, substituindo efetivos afastados, cedidos, em licença superior a 30 dias, ou para atendimento de expansão da frota decorrente de convênios com prazo determinado. A ausência de motoristas compromete a operacionalização dos serviços essenciais, sendo a contratação temporária necessária até a possível terceirização dos serviços de transporte ou contratação de MEIs habilitados. 2. MOTORISTA CATEGORIA "D" (até 10 vagas): para condução de caminhões, caminhões-pipa, caminhões de coleta de lixo e veículos pesados essenciais à limpeza urbana, transporte de entulhos, abastecimento de água em emergências e apoio a obras públicas, nas mesmas hipóteses excepcionais do inciso I. A categoria D é exigência legal para veículos com mais de 8 passageiros ou carga superior a 6 toneladas, sendo a contratação temporária indispensável até a conclusão do processo de terceirização da coleta de lixo e transporte de resíduos.
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