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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/11/2025 · pág. 84

DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841

  1. MOTOCICLISTA (até 05 vagas): para entrega rápida de documentos, pequenas peças e materiais, comunicações urgentes e apoio às equipes de fiscalização e manutenção em áreas de difícil acesso, substituindo efetivos afastados ou para atendimento de demandas excepcionais. A agilidade do serviço é essencial para não comprometer prazos de obras e convênios, sendo a contratação temporária justificada até a implementação de soluções definitivas.

  2. OPERADORES DE PATROL (até 12 vagas): A contratação de um operador de patrol pela Prefeitura é necessária para a execução e manutenção de obras de infraestrutura, especialmente na recuperação, nivelamento e conservação de estradas vicinais e vias urbanas, garantindo melhores condições de tráfego e acesso às comunidades. Esse profissional é essencial para o bom uso das máquinas motoniveladoras, contribuindo para a eficiência dos serviços públicos, a segurança dos deslocamentos e o escoamento da produção local, além de reduzir custos com serviços terceirizados.

  3. OPERADORES DE RETROESCAVADEIRA/PA CARREGADEIRA (até 12 vagas): A contratação de um operador de retroescavadeira e pá carregadeira pela Prefeitura é necessária para a execução de serviços de terraplenagem, abertura e manutenção de estradas, limpeza de vias e terrenos, retirada de entulhos e apoio a obras públicas em geral. Esse profissional é essencial para o uso adequado e seguro das máquinas, garantindo eficiência na realização das atividades de infraestrutura e saneamento, além de contribuir para a economia de recursos e a agilidade no atendimento das demandas municipais.

CAPÍTULO III – HIPÓTESES ESPECIAIS, CESSÕES E VACÂNCIAS

Art. 11 Contratações destinadas a suprir vacâncias, licenças, afastamentos legais, cessões ou cooperações observarão a correspondência de lotação, cessando com o retorno do titular, com o provimento efetivo, ou com a implementação das soluções estruturais definitivas de terceirização ou contratação de MEIs, o que ocorrer primeiro, respeitado o limite temporal do art. 4º.

Parágrafo único. Em casos de expansão superveniente e imprevisível oficialmente reconhecida, como convênios federais e estaduais, obras emergenciais decorrentes de desastres naturais ou intensificação sazonal comprovada, a motivação deverá indicar o ato autorizador, a insuficiência de candidatos aprovados, o impacto na continuidade dos serviços essenciais, e o caráter transitório da demanda até a implementação das soluções estruturais definitivas.

CAPÍTULO IV – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 12 O recrutamento será realizado por processo seletivo simplificado, com:

  1. ampla publicidade e cronograma;

  2. etapas e critérios objetivos previamente divulgados, incluindo provas teóricas e/ou práticas, análise curricular, entrevistas técnicas, avaliação psicológica;

  3. possibilidade de cadastro de reserva dentro da necessidade excepcional;

  4. vedação de exigência de diploma no ato da inscrição em desacordo com a jurisprudência aplicável, devendo-se observar a comprovação habilitatória até a contratação.

§1º A banca terá autonomia técnico-avaliativa, assegurados transparência, impessoalidade e motivação dos resultados.

§2º Poderão ser exigidos requisitos legais específicos por função, incluindo habilitação na categoria CNH exigida, certificações técnicas, registro profissional quando aplicável.

Art. 13 O edital deverá conter motivação por cargo e serviço, prazo, lotação, carga horária, remuneração, requisitos, critérios e pesos de avaliação, regras de desempate, forma de convocação, condições de extinção do contrato, e informação expressa sobre o caráter transitório da contratação até a implementação das soluções estruturais definitivas.

CAPÍTULO V – REGIME, DIREITOS E DEVERES

Art. 14 Aplica-se aos contratados, no que couber, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, inclusive deveres, proibições e apuração de infrações por sindicância, assegurada ampla defesa e contraditório.

Art. 15 É vedada a lotação do contratado em unidade ou setor diverso daquele indicado no processo seletivo, salvo necessidade do serviço, com justificativa expressa e anuência da Secretaria de Obras e Infraestrutura, preservada a motivação excepcional.

CAPÍTULO VI – QUADRO DE CARGOS E LOTAÇÃO

Art. 16 Ficam autorizadas, enquanto subsistirem as necessidades excepcionais e até a implementação das soluções estruturais definitivas, as contratações temporárias dos cargos abaixo, observada a motivação por processo administrativo e os limites fiscais:

I – Limpeza Urbana e Serviços Gerais:

a) Garis – até 90;

b) Auxiliar de Serviços Gerais – até 14;

c) Jardineiro – até 04;

d) Vigias – até 10.

II – Obras Públicas e Manutenção:

a) Pedreiros – até 20; b) Ajudantes de Pedreiro – até 30; c) Eletricista – até 05; d) Metalúrgico – até 03; e) Mecânicos – até 06.

III – Transporte e Operação de Equipamentos:

a) Motorista Categoria "B" – até 10; b) Motorista Categoria "D" – até 10; c) Motociclista – até 05; d) Operadores de Máquinas Pesadas Tipo Patrol – até 12. e) Operadores de Máquinas Pesadas Tipo retroescavadeira / pá carregadeira – até 12.

§1º A distribuição por setor, turno e frente de trabalho será definida por ato da Secretaria de Infraestrutura, conforme critérios técnicos de demanda e urgência.

§2º A criação de novas vagas temporárias dentro dos limites desta lei dependerá de motivação específica e autorização da autoridade competente, com demonstração orçamentária.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Ficam vedadas contratações temporárias para suprir, de forma definitiva, a vacância de cargos efetivos, ou para funções previsíveis e ordinárias do serviço público, bem como a perpetuação de vínculos precários mediante renovações sucessivas com efeito de permanência. Art. 18 As contratações efetivadas com base nesta Lei Complementar não geram estabilidade, nem expectativa de efetivação, têm caráter estritamente transitório e provisório, e extinguem-se automaticamente ao término do prazo, cessação da necessidade, ou implementação das soluções estruturais definitivas.

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, por decreto, em até 30 dias, inclusive com modelos padronizados de motivação específica por cargo e serviço, relatório semestral de execução, e cronograma de implementação das soluções estruturais definitivas de terceirização e contratação de MEIs.

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