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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/11/2025 · pág. 85

DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 866/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. ANEXO I – RELAÇÃO DE CARGOS POR ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGO QTD REMUNERAÇÃO
Pedreiros 20 R$ 2.650,00
Ajudantes de Pedreiro 30 R$ 1.540,00
Eletricista 05 R$ 2.640,00
Metalúrgico 03 R$ 2.640,00
Vigias 10 R$ 1.540,00
Motorista Categoria "B" 10 R$ 2.130,00
Motorista Categoria "D" 10 R$ 2.730,00
Motociclista 05 R$ 1.518,00
Auxiliar de Serviços Gerais 10 R$ 1.518,00
Jardineiro 04 R$ 1.518,00
Garis 90 R$ 1.518,00 (com direito a incidência de insalubridade)
Mecânicos 06 R$ 2.800,00
Operadores de Patrol 12 R$ 3.000,00
Operadores de Retroescavadeira/Pa Carregadeira 12 R$ 2.500,00

Observações:

As quantidades até indicadas representam o limite máximo autorizado por esta lei, devendo ser dimensionadas em cada processo seletivo com base nos fundamentos do processo administrativo, dentro dos limites orçamentário-fiscais e do prazo máximo da lei, considerando sempre o caráter transitório até a implementação das soluções estruturais definitivas.

Para cada contratação, deverá haver demonstração específica da necessidade excepcional, com vinculação direta às justificativas descritas nos arts. 8º, 9º e 10, e comprovação do caráter provisório até a conclusão do processo de terceirização ou implementação da contratação de MEIs. Os serviços de limpeza urbana, conservação predial, vigilância patrimonial, jardinagem e outros serviços auxiliares estão incluídos no processo de terceirização em curso, conforme legislação federal aplicável, devendo os contratos temporários cessar automaticamente com a conclusão do processo licitatório e contratação das empresas especializadas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 866/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. ANEXO II – JUSTIFICATIVAS ESPECÍFICAS POR CARGO

Todas as contratações temporárias previstas nesta lei têm caráter estritamente transitório e provisório, destinando-se exclusivamente a garantir a continuidade dos serviços essenciais durante o período de implementação das soluções estruturais definitivas, quais sejam:

i) terceirização de serviços não essenciais, atualmente em processo licitatório;

ii) contratação de Microempreendedores Individuais para prestação de serviços determinados e especializados, conforme legislação municipal específica recentemente aprovada por este Poder Legislativo. A seguir, as justificativas individualizadas por cargo: GARIS

A coleta de resíduos sólidos urbanos é serviço essencial de saúde pública, cuja interrupção gera risco sanitário iminente. A necessidade excepcional decorre de convênios federais e estaduais para expansão da cobertura da coleta seletiva e regular com prazo determinado, intensificação sazonal no período chuvoso de janeiro a maio com acúmulo excepcional de resíduos, entulhos e galhos incompatível com o quadro permanente, substituição emergencial de efetivos afastados por licença médica superior a 30 dias, cessões e vacâncias, e situações de calamidade pública ou emergência sanitária. A ausência de garis compromete diretamente a salubridade urbana, gerando proliferação de vetores, doenças e degradação ambiental. O caráter provisório da contratação é evidenciado pelo fato de que o Município está em processo licitatório para terceirização integral do serviço de limpeza urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.429/2017, com previsão de contratação de empresa especializada que assumirá definitivamente todos os serviços de coleta de resíduos, varrição e limpeza de vias públicas. Os contratos temporários cessarão automaticamente com a assinatura do contrato de terceirização.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A manutenção das condições mínimas de higiene, limpeza e conservação de prédios públicos, oficinas, garagens e unidades administrativas da SEINFRA é indispensável para o funcionamento dos serviços e saúde dos servidores e usuários. A necessidade excepcional decorre de vacâncias por aposentadoria, exoneração ou óbito, afastamentos por licença médica superior a 30 dias, cessões para outros órgãos, e expansão de estruturas físicas decorrente de convênios e obras com prazo determinado. A separação por gênero atende exigências de privacidade em banheiros e vestiários, além de demandas específicas de força física em atividades diferenciadas.

O caráter transitório da contratação é demonstrado pela inclusão dos serviços de limpeza e conservação predial no processo de terceirização em curso, conforme Decreto Federal nº 9.507/2018, que expressamente autoriza a terceirização de serviços de limpeza, conservação e manutenção de edifícios públicos. Os contratos temporários cessarão com a conclusão do processo licitatório e contratação da empresa especializada. JARDINEIRO

A manutenção de áreas verdes públicas, praças, canteiros e rotatórias tem impacto direto na segurança viária por garantir visibilidade, na saúde pública por prevenir animais peçonhentos, e na qualidade de vida urbana. A necessidade excepcional é concentrada no período chuvoso de janeiro a maio, quando o crescimento acelerado da vegetação exige intervenção emergencial incompatível com o quadro permanente. Adicionalmente, justifica-se para substituição de efetivos afastados, cedidos ou em licença superior a 30 dias.

O caráter provisório e transitório desta contratação é evidenciado pela aprovação recente de legislação municipal que autoriza a contratação de Microempreendedores Individuais especializados em jardinagem, paisagismo e manutenção de áreas verdes. A implementação deste modelo de contratação de MEIs, mediante procedimento simplificado previsto na legislação municipal, permitirá ao Município contratar profissionais especializados de forma mais ágil e econômica, tornando desnecessários os vínculos temporários. Os contratos temporários cessarão com a plena operacionalização da contratação de MEIs jardineiros.

VIGIAS

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