Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/11/2025 · pág. 5

DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838

Segunda Divisão

1º Lugar- R$ 700,00 (setecentos reais)

2º lugar- R$ 300,00 (trezentos reais)

Art. 3º Os valores das premiações serão repassados ao representante indicado de cada equipe classificada, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§1° Sempre que possível, a equipe atuará de forma interdisciplinar, visando oferecer apoio integral: jurídico, psicológico, social e de saúde.

§2° O Poder Executivo garantirá capacitação periódica às profissionais, para assegurar a qualidade do atendimento e a aplicação dos princípios de acolhimento humanizado, escuta qualificada e respeito às especificidades de cada mulher.

Art. 4° Compete à Sala Lilás, no âmbito municipal:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Paço da prefeitura de Altaneira - CE, em 24 de outubro de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita de Altaneira

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 0841328B

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 989/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI A SALA LILÁS NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Altaneira - Ceará, a Sala Lilás. Espaço especializado de atendimento humanizado, acolhedor e seguro para mulheres vítimas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. A Sala Lilás funcionará de forma vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Municipal de Saúde, podendo atuar em articulação com os órgãos da rede de proteção, segurança pública e justiça.

I - Atuar no enfrentamento e prevenção da violência contra as mulheres;

II - Realizar acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento das vítimas;

III - Ofertar orientação jurídica, apoio psicológico e social; IV - Encaminhar, quando necessário, as mulheres para serviços de saúde, justiça, segurança pública, rede socioassistencial e outros serviços pertinentes;

V - Realizar, em parceria com outros órgãos, campanhas de prevenção, educação em direitos e formação continuada sobre enfrentamento à violência de gênero;

VI - Articular-se com a rede de atendimento regional, estadual e federal, visando a integralidade da proteção às mulheres.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para dispor sobre a organização, funcionamento, quadro de pessoal, critérios de seleção das profissionais e diretrizes operacionais da Sala Lilás.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Altaneira - CE, em 06 de novembro de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

Art. 2° São objetivos da Sala Lilás:

I - Oferecer acolhimento, atendimento humanizado e especializado às mulheres vítimas de violência;

II - Promover ações de enfrentamento à violência de gênero, bem como campanhas educativas e de conscientização; III - Contribuir para o fortalecimento da rede de proteção e garantia dos direitos das mulheres no município;

IV - Garantir que o atendimento ocorra em ambiente seguro, privativo e com restrição de acesso, conforme estabelece a Lei Federal n° 14.847/2024, que trata do atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); V - Assegurar, no âmbito municipal, o cumprimento da Lei n° 2.221/2023, que prevê a obrigatoriedade da existência de salas exclusivas e reservadas nos serviços do SUS para atendimento de mulheres vítimas de violência, com privacidade, acolhimento e segurança.

Art. 3° O atendimento na Sala Lilás será realizado preferencialmente por equipe técnica composta exclusivamente por mulheres, com formação e capacitação adequada. Podendo incluir:

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: A56C71DC

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 990/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS FERIADOS MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os Feriados Municipais em Altaneira são os seguintes:

I - Religiosos: a) Dia de São José (19 de março);

b) Dia da Padroeira (15 de outubro)

c) Corpus Christi;

d) Sexta-Feira da Paixão

I - Assistentes sociais;

II - Psicólogas;

III - Advogadas ou Defensoras Públicas (quando disponíveis via convênio); IV - Profissionais da saúde, como enfermeiras e médicas;

V - Representantes da rede de segurança pública, quando necessário, desde que capacitadas para atendimento humanizado e de acordo com os protocolos estabelecidos.

II - Festivos e cívicos:

a) Segunda e Terça-feira de Carnaval;

b) Dia Nacional da Consciência Negra (20 de novembro); c) Dia do Município (18 de dezembro).

Art. 2°. VETADO

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 5