DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838
Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras; o Decreto n° 12.006, de 24 de abril de 2024 - Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei n° 14.643, de agosto de 2023;2023;
• o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) 2005/2014; O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006; o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH3/Decreto n° 7.037/2009);
• a Lei Estadual n° 15.350/2013; Lei Estadual 18.690 de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará; o Decreto Estadual n° 35.399/2023 do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Ceará;
• a Resolução CEE n° 456/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado; a Resolução CEE n° 463/2017, que dispõe sobre a inclusão do nome social;
• a Resolução CEE nº 514/2024, que institui normas às Diretrizes Complementares para a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
• que a educação é um direito inalienável e fundamental para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva,
RESOLVE :
Art. 1º A presente resolução, a ser cumprida por todas as instituições de ensino, públicas e privadas, que atuam nos níveis e modalidades do Sistema de Ensino de Iguatu, institui normas complementares às Diretrizes Nacionais e Estaduais para a Educação em Direitos Humanos, ampliando-as para a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – Direitos Humanos : conjunto universal, indivisível e interdependente de princípios, normas e garantias que asseguram a dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões civil, política, social, econômica, cultural e ambiental. Não se limitam apenas à proteção contra violações, mas abrangem também a promoção de condições de vida justas, igualitárias e inclusivas. Estão alicerçados no reconhecimento da diversidade, na equidade e na solidariedade, orientando políticas públicas e práticas sociais voltadas ao bem comum;
II – Cultura de Paz : conjunto de valores, atitudes, práticas e comportamentos que promovem a dignidade humana, a justiça social, a solidariedade e o respeito à diversidade. Fundamenta-se no diálogo, na cooperação e na tolerância, priorizando a prevenção e a resolução não violenta dos conflitos;
III – Justiça Restaurativa : paradigma educacional que prioriza o diálogo, a corresponsabilidade e a reparação de danos em vez de práticas punitivistas, buscando transformar conflitos em oportunidades de aprendizagem, fortalecendo vínculos e promovendo a convivência democrática. Está fundamentada na escuta qualificada, na empatia e na cooperação entre os envolvidos com o objetivo de restaurar relações, prevenir novas violências e construir comunidades mais justas e solidárias.
Parágrafo único . Todos os seres humanos devem ter os seus direitos respeitados, sem discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, idade, idioma, religião, opinião política, de origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, considerada um dos pilares essenciais do direito à vida, diz respeito à aplicação de ideias e práticas pedagógicas baseadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, salvaguarda, defesa e efetivação na rotina e
na vivência cidadã de sujeitos de direitos, bem como nas responsabilidades individuais e coletivas.
Art. 4° A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – dignidade humana; II – igualdade e equidade de direitos e oportunidades; III – reconhecimento e valorização das diferenças, das diversidades e pluralidade de ideias;
IV – laicidade do Estado; V – democracia na educação; VI – sustentabilidade socioambiental; VII – reciprocidade, horizontalidade e empatia; e VIII – transversalidade, vivência e globalidade.
Art. 5º A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa é um processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articulada às seguintes dimensões:
I – apreensão de conhecimentos historicamente construídos acerca dos Direitos Humanos, da valorização da democracia e da justiça social, e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II – afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos e a Cultura de Paz em todos os espaços da sociedade;
III – formação de uma consciência cidadã e planetária capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político; IV – desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, por meio de uma abordagem dialógica da construção do conhecimento e da utilização de linguagens e materiais didáticos contextualizados à realidade dos sujeitos;
V – fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos; VI – viabilização de um trabalho em rede, voltado para uma educação referenciada na sustentabilidade socioambiental, no respeito às diversidades, no enfrentamento e na superação do racismo, da LGBTQIAPN+fobia, da misoginia, do capacitismo e de todas as formas de preconceito e discriminação, trabalhando com o desenvolvimento de diretrizes de equidade, orientadas à inclusão e à construção da justiça social e restaurativa;
VII – Garantia do uso do direito ao Nome Social de pessoas trans e travestis: e
VIII – Realização de ações pedagógicas, campanhas educativas e formação sobre Educação em Direitos Humanos, Gênero e Sexualidade.
Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos na organização social, política, econômica e cultural nos níveis municipal, estadual e nacional.
Art. 7° Constituem ainda objetivos da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do município de Iguatu:
I – fortalecimento das políticas afirmativas do Estado Democrático de Direito para incentivar a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
II – efetivação dos compromissos assumidos pelo Brasil na área de Educação em Direitos Humanos e Cultura de Paz no âmbito dos instrumentos legais e programas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III – incentivo à implementação e o monitoramento de políticas públicas e diretrizes normativas de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
IV – intercâmbio técnico-científico, para ensino, pesquisa e extensão, com universidades, centros de pesquisas e de ensino, comitês
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