DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838
a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; CONSIDERANDO a portaria nº 470, DE 14 DE MAIO DE 2024, que Institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ. CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada , cujo objetivo é alfabetizar as crianças ao fim do 2º ano do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a Adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, por meio do Decreto Nº 11.556, de 12 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a adesão municipal ao Plano de Ações do Território Estadual (PATE). D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede municipal de Massapê a Política Municipal de Alfabetização como ação articulada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todos os estudantes na idade certa, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes dessa política.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: - a articulação e colaboração com os demais entes federativos, com universidades e instituições de ensino;
-
a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;
-
a promoção da equidade educacional, considerados aspectos socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
-
o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
-
a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial; - o diálogo, a reflexão sobre a prática e o trabalho colaborativo como pilares das práticas pedagógicas e da formação continuada; - a busca da excelência educacional, por meio da adoção de métodos, experiências e resultados validados cientificamente; e - a valorização dos saberes docentes e o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da política de alfabetização:
-
o fortalecimento do regime de colaboração com o Estado e com a União no âmbito do Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada; - o alcance das metas de alfabetização na idade certa, definidas pelo Ministério da Educação, garantindo a equidade em toda a rede de ensino;
-
Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, notadamente, do Ciclo de Alfabetização, que desenvolverem boas práticas
-
o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
-
a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;
-
a avaliação e o monitoramento constante do trabalho pedagógico visando adequar o cumprimento das metas ao longo do ano escolar; e - a política de formação continuada destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
VIII - programa de apoio em sala de aula, de modo colaborativo, visando garantir a alfabetização e a recomposição das aprendizagens. IX - criação do Comitê Municipal da Alfabetização, que deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos:
professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privados em zona rural;
b) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privados em zona urbana;
c) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas e/ou privadas;
d) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Massapê - CE;
e) especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;
f) gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;
g) profissionais do magistério público municipal; e
h) Secretário Municipal de Educação de Massapê - CE.
X - O Comitê Municipal da Alfabetização atuará conforme regimento próprio, e regido por este decreto e com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Massapê- CЕ; e
XI - Realizar anualmente o Seminário Municipal pela Alfabetização do município de Massapê/CE, abordando temáticas propondo atividades que fortaleçam a política de alfabetização.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 5º. Compete a Secretaria Municipal da Educação de Massapê - CE em parceria com o Comitê Municipal da Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação - CME, elaborar a cada quadriênio о Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Massapê/CE .
Art. 6º. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Massapê - CE terá a seguinte estrutura: I - capa;
II - ficha técnica; III - sumário;
IV- apresentação;
V- contextualização do município;
VI - diagnóstico situacional da alfabetização do município; VII - ações estratégicas divididos em três eixos: Gestão Pedagógica/ Metodologias de Ensino/ Práticas Pedagógicas;
VIII - monitoramento e avaliação do plano;
IX – considerações finais;
X - referências.
Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal da Educação de Massapê - CE, executar o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Massapê - CE.
Art. 8º. Compete ao Comitê Municipal da Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação-CME, acompanhar a elaboração е execução do Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Massapê CE .
Art. 9º. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Massapê - CE, terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser revisado а cada ano.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS
Art. 10º. São objetivos do Compromisso:
-
implementar programas e ações para que os estudantes matriculados na rede municipal de ensino estejam alfabetizados ao final do segundo ano do ensino fundamental; e
-
promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita dos estudantes matriculadas na rede de ensino, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente àqueles que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
-
garantir aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito ao Planejamento Educacional Individualizado (PEI), no qual constam as suas potencialidades e especificidades para o processo de alfabetização, respeitando o seu desenvolvimento, com objetivos a curto, médio e a longo prazo.
-Executar as diretrizes previstas na Lei nº 752/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação com ênfase nas metas de alfabetização - integrar o uso das Tecnologias Digitais na prática pedagógica, de acordo com a BNCC- Computação - a fim de estimular o uso de recursos, ferramentas e conteúdos digitais, como formas de inclusão
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