DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – da Reserva de Contingência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar
- Superávit Financeiro, por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte/Destinação de Recursos, em 31 de dezembro de 2025.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Excesso de Arrecadação, por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2026 e a receita efetivamente realizada, por Fonte/Destinação de Recursos, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso IV do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Operação de Crédito, por Fonte de Recursos.
Art. 9º Como disposto no art. 16 da Lei nº 1.138, de 01 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida; II - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
III - insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as normas de aplicação de cada um;
IV - incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb e das transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;
V - incorporação do superávit financeiro, apurado por fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de 2025.
Art. 10. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único . A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação.
Art. 11 . Nos termos do § 2º, do art. 51 da Lei nº 1.138, de 01 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal.
Art. 12. A autorização contida no art. 9º, caput e incisos I a V, art. 10 e art. 11, abrange também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de 2025, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Municipal nº 1.138, de 01 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Art. 15 . Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente.
V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e
VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada;
VIII – demonstrativo da Despesa com Pessoal fixada.
Parágrafo único . Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes:
I – demonstrativo da receita;
II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV – demonstrativo da despesa por função;
V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII – programa de trabalho;
IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das atividades,
projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 17. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, emconformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 30 desetembro de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: C5C1087A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0611001/25 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS ENTREVISTADORES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – EDITAL Nº 01/2025-SDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de
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