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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/11/2025 · pág. 54

DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO

Seção I Dos Eixos Estratégicos

Art. 3º . O Plano Plurianual Municipal foi elaborado observando as Diretrizes Estratégicas constantes em 03 (três) Eixos que contemplam os Programas e Ações, seus Objetivos Estratégicos e Metas para as Ações do Governo Municipal de Pindoretama, com a finalidade do alcance dos Resultados Estratégicos estabelecidos por este Plano, para o quadriênio 2026-2029:

I - eixo de desenvolvimento I: cidade com qualidade de vida, com o seguinte objetivo:

a) combater os fatores de vulnerabilidade por meio do acesso à educação básica, da promoção da inclusão social, da segurança alimentar e saúde, e colocando a cultura, esporte e lazer no processo de direito à cidadania.

II - eixo de desenvolvimento II: infraestrutura e economia sustentável, com os seguintes objetivos:

a) fomentar a atividade dos setores produtivos, dentre eles a agricultura e a piscicultura de base familiar, com uso de técnicas de proteção ambiental, capacitação ao pequeno produtor e apoio à implantação de projetos.

b) implementar ações de infraestrutura urbana, rural e logística, visando a atração de empreendimentos estruturantes, de pequenos e médios negócios, geradores de oportunidades de trabalho e riqueza. III - eixo de desenvolvimento III: gestão pública de qualidade e eficiente, com o seguinte objetivo:

a) Garantir o uso eficiente dos recursos públicos, para aumentar a oferta de serviços de qualidade disseminando uma cultura de acolhimento aos seus usuários e de monitoramento da imagem da instituição.

Art. 4º. O Plano Plurianual 2026-2029, que organiza a atuação municipal, está estruturado nas dimensões estratégica tática e operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Estratégicos correlacionados aos respectivos Resultados Estratégicos, Áreas Temáticas e Programas, assim definidos:

I – eixo Estratégico: componente de base estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de direcionar as políticas para proporcionar uma vida mais digna a todos os moradores dos diversos territórios que integram nossa cidade. São atributos do eixo:

a) resultado estratégico: que traduz uma situação futura que se deseja visualizar no eixo, medida por indicadores de impacto;

b) indicador estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada eixo, gerando subsídios para monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.

II – área programática: competente da base estratégica, consiste em desdobramento do eixo na figura das diversas públicas municipais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais setores na execução de seus programas;

III – programa: componente da base tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance da solução ou da amenização de problemas, do atendimento de demandas ou da criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população. O programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios e a territorialidade e permitir o monitoramento e a avalição, podendo ser:

a) finalístico-gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária;

b) administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do município, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

c) especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dúvida pública, cumprimento de decisões judiciais,

aquisição, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1º Para cada indicador estratégico será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo de 4 (quatro) anos de vigência do PPA. § 2º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do objetivo do programa finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

Seção II Das Agendas Transversais

Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – agenda transversal: conjunto de tributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos que necessitem de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem tratados de maneira eficaz e efetiva;

II – são agendas transversais do PPA 2026-2029:

a) criança e adolescente;

b) mulheres;

c) igualdade racial;

d) meio ambiente;

e) pessoas com deficiência;

Parágrafo único. Até 120 dias após a data de publicação desta lei, o Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico oficial, rol dos atributos gerenciais do PPA (entrega de todos os objetivos dos programas) bem como as agendas transversais completas com as entregas planejadas. Seção III Das Prioridades

Art. 6º. São prioridades da administração pública municipal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029:

I – combate à fome e redução das desigualdades; II – educação básica;

III – saúde: atenção primária e especializada;

IV – trabalho, emprego e renda;

V – desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos dispostos no § 2º do art. 165, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º. Os Programas e Ações deste Plano Plurianual, suas Metas e Indicadores, serão observados para nortear a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, ou Lei que modifique/altere os Programas e Ações de Governo, no seu período de vigência.

Art. 8º. A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas e de sua função pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:

I – mecanismos de implementação e integração de políticas públicas; II – critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades sociais;

III – processo de participação social do PPA 2026-2029.

Art. 9º. Os programas do PPA 2026-2029 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES DO PLANO

Art. 10. Os valores globais dos Programas, as Metas e Indicadores, além dos Objetivos não constituem limites a programação e execução das despesas contempladas no financiamento do Plano Plurianual.

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