DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838
Parágrafo único. Entende-se por povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimento, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição (Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007).
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Promover o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, mediante a realização de ações de curto, médio e longo prazos, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritária;
II - Defender, de forma irrestrita, os direitos humanos individuais, coletivos e difusos da população negra, parda, indígena, quilombola, ciganos, povos de terreiros, migrantes, refugiados, apátridas e povos e comunidades tradicionais;
III - Erradicar qualquer fonte ou forma de discriminação, direta ou indireta, vedando atos discriminatórios em ambientes de trabalho, educação, cultura, serviços sociais e rede de saúde, respeitando-se a liberdade de crença e o exercício de qualquer outro direito ou garantia fundamental;
IV - Promover políticas afirmativas com vistas à equidade na geração de oportunidades;
V - Articular as temáticas raça, etnia e gênero;
Art. 6º O COMPIR possui as seguintes atribuições: I - Consultivo sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II - Receber, encaminhar aos órgãos competentes e monitorar denúncias ou queixas de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Várzea Alegre - CE;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
IV – Promover trabalhos, emitir pareceres, emitir resoluções, moções e/ou recomendações que visem promover estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes a igualdade racial no município de Várzea Alegre - CE;
V - Fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho;
VI - Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial; VII - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
VIII - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
IX - Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
X - Instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VI - Garantir a formação continuada de gestores e servidores municipais;
VII - Reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos ciganos;
VIII - Reconhecer, valorizar e respeitar a diversidade cultural e socioambiental dos povos de terreiros e povos de comunidades tradicionais, considerando os recortes de etnia, raça, gênero, idade, todas as religiões, ancestralidade, identificação com a população LGBTQIAP+ e atividades laborais.
Art. 3º Será elaborado com a participação da sociedade civil, com os movimentos sociais e grupos organizados, e homologado por Decreto do Prefeito, o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com validade de 04 (quatro) anos, devendo ser renovado.
§1º As diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão aprovadas na Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Várzea Alegre - CE em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho.
§ 2º A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será realizada a cada 04 (quatro) anos para avaliação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e sempre que for convocada pelas esferas nacional e estadual.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO DO COMPIR
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, de caráter permanente e consultivo, nos termos do art. 50, da Lei Federal nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 17.704, de 15 de outubro de 2021, vinculado administrativamente, mas sem subordinação, à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho de Várzea Alegre - CE.
Art. 5º O COMPIR tem por finalidade fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Várzea Alegre - CE.
XII - Contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008; e
XIII – Aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do município pertencentes a administração direta ou indireta.
Art. 7º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a) nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O COMPIR no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - Solicitar aos órgãos Públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; e
II - Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO COMPIR
Art. 8º O COMPIR será composto por 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; f) 1 (um) representante da área de Segurança Pública, preferencialmente da Polícia Militar;
g) 1 (um) representante de Associações da Comunidade Civil, preferencialmente membro de comunidade tradicional quilombola;
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