DOMCE 17/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3844
IX - Participar da organização das conferências dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora; TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 7°. O Comitê de Participação de Adolescentes de Mombaça - CPA será composto por 6 (Seis) adolescentes titulares e 6 (Seis) adolescentes suplentes, sendo garantida a equidade de gênero na indicação de titulares e suplentes exigida representação de pelo menos 30% de mulheres entre os titulares.
Art. 8°. O CPA-Mombaça será composto por um colegiado de adolescentes representantes de organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos que tenham atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças dos adolescentes. e
Art. 9°. Os critérios para composição do CPA-Mombaça e do processo de escolha dos adolescentes serão definidos pelas Escolas Municipais, Etaduais e Instituições através de Oficio Circular do CMDCA que deve levar em conta todas as diretrizes.
I - О СРA de Itatira deverá ser composto por 06 (seis) membros titulares residentes em Municípios de Mombaça;
II - O CPA de Mombaça deverá ser composto por pelo menos 06 (seis) representantes de segmentos sociais específicos (como, por exemplo, negros/as, LGBT, pessoas com deficiência). PARÁGRAFO ÚNICO. Para a garantia da representatividade das (dos) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA tos para o cres CMDCA Chancae do Altcnte de tata adolescentes, enquanto segmento social específico, observar-se-á o definido no artigo 8º desta Resolução.
Art. 10. Em caso de vacância, assumirá o/a adolescente representante da organização, movimento, grupo e/ou coletivo suplente, conforme ordem de classificação do resultado no processo de escolha.
Art. 11. Poderão exercer mandato no CPA-Mombaça adolescentes que tenham entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos, conforme classificação etária estabelecida em lei.
Art. 12. A fim de garantir o protagonismo do CPA-Itatira na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CMDCA, caberá primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes de Mombaça, propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, podendo também validar a presente proposta. à
TÍTULO IV
SEÇÃO I DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 13. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes interessados em indicar representante para se candidatar e/ou participar do processo de escolha, deverão atender, no momento da sua inscrição, os seguintes requisitos: a) Indicar adolescente em idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos até a data de recebimento do Oficio,
b) Desenvolver projetos, ações e/ou iniciativas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes que sejam coordenadas, desenvolvidas e protagonizadas por adolescentes. § 1° Para garantir a representação adolescente, os/as candidatos/as às vagas deverão ter idade até 16 anos quando de sua indicação, garantindose assim a conclusão do mandato para essas representações.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14. Para que seja possível o exercício das atribuições de membro do comitê, devem ser observados os seguintes requisitos: I - Estar regularmente matriculado/a na rede de ensino pública ou privada do Municipio de Mombaça; II - Ter autorização dos pais e/ou responsáveis legais; PARÁGRAFO ÚNICO. Os casos excepcionais serão tratados no âmbito do CMDCA.
Art. 15. Será designada uma comissão eleitoral, composta por membros do CEDCA-MOMBAÇA.
PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente para o processo de composição do primeiro colegiado do CPA-MOMBAÇA, a comissão eleitoral será composta por membros do CMDCA e adolescentes convidados.
Art. 16. A escolha dos membros do CPA será feita pelos seus pares para mandato de 2 (dois) anos, em assembleia específica, convocada pelo CPA-Mombaça e CMDCA.
§ 1° A Assembleia será convocada pelo CMDCA-Mombaça e CPA 90 (noventa) dias antes do encerramento do mandato dos/das representantes, por meio de Oficio Circular e divulgação nos meios de comunicação;
§ 2º Instalada a Assembleia, esta será soberana em suas deliberações. .
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CРAMOMBAÇA
Art. 17. O colegiado do CPA terá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, desde que se observe o disposto no art. 10 desta resolução.
Art. 18. O Comitê de Participação de Adolescentes de Mombaça - CPA, deverá elaborar seu Regimento interno de acordo com esta resolução.
Art. 19. Os/as adolescentes eleitos/as deverão assumir o compromisso de:
I - Participação contínua efetiva e assiduamente do Comitê de Participação de Adolescentes de Mombaça; II - Participar das formações realizadas pelo CMDCA, ou em parcerias voltadas aos membros do Comitê de Adolescentes; III - Respeitar a missão institucional, normas e diretrizes do CMDCA-Mombaça;
IV- Promover e zelar pela imagem do CMDCA, e do CPAMombaça;
V - Estimular nesse município a participação de adolescentes. Art. 20. O СРА-Mombaça atuará das seguintes formas:
I - Presencial, periodicamente, por meio de encontros próprios do comitê, com calendário a ser definido por seus membros em planejamento;
II - Virtual, continuadamente, através de meio a ser criado especificamente para aproximar e facilitar a comunicação entre os membros do comitê e o do conselho;
III - Por representação facultativa nas reuniões ordinárias ou extraordinárias e de comissões do CMDCA de 4 (quatro) de seus membros a serem escolhidos pelo CPA, respeitada a paridade de gênero e promovida a rotatividade da representação; IV - Por representação em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convocados pelo CMDCA ou demandados pelo CPA-Mombaça; PREFEITURA MUNICIPAL DЕ MOMBAÇA Junto CMDCA Conselho Municipal dos Direitos o Criança e Adolescente.
§ 1° Caberá ao CPA a definição dos membros que o representarão nos casos previstos nos incisos III e IV.
§ 2° No caso da participação prevista no inciso III, a demanda deve ser realizada com, no mínimo, um mês de antecedência, salvo exceções а serem deliberadas pela presidência do CMDCA, ou colegiado, sendo necessária a organização de momento específico com metodologia adequada, sem prejuízo da participação dos adolescentes no decorrer das reuniões.
§ 3° As representações descritas acima acontecerão sem prejuízo da participação de outras crianças e adolescentes, no exercício de sua cidadania.
Art. 21. O CMDCA deve promover capacitações e formação continuada aos membros do CPA-Mombaça que poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e a Adolescência de Mombaça. TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA-MOMBAÇA
TÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO COMITÊ
Art. 22. Compete ao CMDCA-MOMBAÇA:
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