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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/11/2025 · pág. 68

DOMCE 17/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3844

  1. Signatários : Guilherme Macedo Silva e Leonardo Silva de Sousa.

Data de Assinatura do Contrato: 14 de Novembro de 2025.

Publicado por: Francisca Raquel de Oliveira Código Identificador: 2EF0C73C

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 576/2025

PORTARIA Nº 576/2025.

INSTITUI, NOMEIA E DISCIPLINA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar é definido como a sucessão de atos da administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Processo Administrativo Disciplinar seja conduzido por Comissão, preferencialmente composta por servidores público estáveis;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 140 da Lei Complementar Municipal n° 031/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE),

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar constitui função administrativa inserida na estrutura organizacional do Município de Quixelô/CE, consoante prevê a Lei Complementar Municipal n° 428/2025, instaurada para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, na forma do TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR disposto na Lei Complementar Municipal n° 031/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE).

Art. 2º Constituem objetivos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos Servidores do Tribunal de Contas de Pernambuco;

II - planejar e executar as ações processuais;

III - apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à Ética e à Disciplina dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Quixelô/CE.

CAPÍTULO II

II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;

III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;

IV- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;

V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;

VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;

VII - elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo à autoridade competente, para julgamento; e

VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º . A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é composta pelos seguintes servidores estáveis:

I – MARIA ELANE FAUSTO DA SILVA, ocupante do cargo público efetivo de Professora, Matrícula Funcional n° 157, com grau de escolaridade de ensino superior completo, que presidirá a comissão;

II – FRANCISCA GILMA GUEDES DA SILVA, ocupante do cargo público efetivo de Professora, Matrícula Funcional n° 3246, com grau de escolaridade de ensino superior completo;

III – MARTA MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar de Limpeza, Matrícula Funcional n° 3287, com grau de escolaridade de ensino superior completo;

§ 1º . A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros, a quem compete as atividades de apoio administrativo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º. Aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída a gratificação prevista no item 10 do art. 40 da Lei Complementar Municipal n° 428/2025.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º. A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º . São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;

§ 1º. As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.

§ 2º. As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.

Art. 6º . Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos

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