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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/11/2025 · pág. 30

DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845

Art. 4º . Ao final do Processo, caso haja empate entre os candidatos, serão adotados os seguintes critérios de desempate, na respectiva ordem:

I – Maior tempo de experiência na Gestão Escolar;

II – Maior tempo de experiência no exercício do magistério; III – Maior Idade.

Art. 5º . O candidato aprovado no Processo Seletivo Público Simplificado integrará o Banco de Gestor Escolar, no qual será obedecido, rigorosamente, a ordem de classificação. Art. 6º . Para o acompanhamento e fiscalização do Processo Seletivo Público Simplificado será criada a Comissão de Acompanhamento da Seleção Pública de Diretor Escolar Municipal – CASPDEM, a ser designada por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, com os seguintes representantes:

I – 01 (um) Representante, com seu respectivo suplente, dos Setores Técnicos e Pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (Um) Representante, com seu respectivo suplente, da Secretaria de Administração e Finanças. III – 01 (Um) Representante, com seu respectivo suplente, do Conselho Municipal de Educação. Art. 7º . Poderão participar do Processo Seletivo Público Simplificado todos os candidatos que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

III - Exercer o cargo de Professor na Rede Pública Municipal de Ensino de Fortim;

IV - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; V - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou áreas correlatas do conhecimento, comprovando por meio de histórico escolar ter cursado no mínimo 240h/a (Duzentas e quarenta horasaulas) de gestão/administração escolar, ou ter outra graduação em licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar;

VI - Ter experiência comprovada de pelo menos 3 (Três) anos de efetivo exercício de docência;

VII - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres.

§ 1º . Qualquer cidadão poderá de forma fundamentada fazer impugnação do candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei no prazo de até 72h (Setenta e duas) horas após o registro.

§ 2º . As impugnações, porventura, apresentadas serão apreciadas pela Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo de Diretor Escolar Municipal.

§ 3º . Da Decisão da Comissão caberá recurso à Secretária Municipal de Educação, no prazo de até 72h (Setenta e duas) horas. Art. 8º . O período de gestão do Diretor da Creche Alaíde Rodrigues de Lima será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por, até, mais 01 (ano), a critério e conveniência da Administração Pública Municipal.

§ 1º . Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor da Creche Alaíde Rodrigues de Lima, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.

§ 2º . O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão, desde que justificado, por ineficiência no desempenho ou desvirtuamento ao Plano de Trabalho que deverá ser apresentado, quando de sua nomeação.

§ 3º . Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, o substituto será convocado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os aprovados, por ordem descrescente de classificação, integrantes do Banco de Gestor Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º . Quando o Banco de Gestor Escolar não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 7° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.

Art. 9º . O Poder Executivo fica autorizado, mediante Decreto, a dispor sobre normas complementares necessárias para seleção de provimento de cargo Diretor da Creche Alaíde Rodrigues de Lima, tais como:

I - Atribuições da Comissão;

II - Critérios para avaliação de títulos;

III - Outras medidas necessárias ao desenvolvimento do presente processo de seleção.

Art. 10 . Todos os atos do processo seletivo de que trata esta Lei serão publicados no site oficial da Prefeitura Municipal de Fortim. Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 13 de novembro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 0A2A9B75

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1159/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Fortim-CE, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 09 de sertembro de 2025, na forma que indica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Fortim-CE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de 09 de setembro de 2025.

§ 1º Os parcelamentos a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de eventuais contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamentos e de reparcelamentos deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022; e

II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput , incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º . Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação, dos termos de parcelamento.

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