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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/11/2025 · pág. 31

DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845

Art. 3º . As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º . As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Ìndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º . O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1467 de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6°. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.

Art. 7º . Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade

de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 03 (três) meses consecutivos ou por 06 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput , ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º. O Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público de Fortim - SUPSSP, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:

I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 79, caput , pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e III - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 79, caput , vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 13 de novembro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: CF721655

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1160/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Convênio de Cooperação Técnica elaborado pela União para adoção do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), na forma que indica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Adinistração e Finanças, autorizado a firmar o Termo de Adesão ao Convênio de Cooperação Técnica elaborado pela União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e), com a finalidade de implementar e utilizar o sistema da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.

Art. 2º . A adesão de que trata o art. 1º implica a adoção e o alinhamento da legislação municipal à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e aos atos normativos expedidos pelo CGNFS-e.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE E REGULAMENTAÇÃO

Art. 3º . Fica o Município obrigado, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a:

I - Adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Cntibuição sobre ens e Seviços), necessários à apuração desses tributos;

II - Compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III – Autorizar, a partir de janeiro de 2026, seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio adaptado ao padrão nacional, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e;

IV – Compartilhar, a partir de janeiro de 2026, o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFSe.

Art. 4º . A Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), no padrão nacional, será o documento fiscal obrigatório para registro das operações de prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos e prazos definidos em regulamento.

§ 1º . O Poder Executivo regulamentará a forma, os prazos, os contribuintes obrigados e os dispensados da emissão da NFS-e de padrão nacional, bem como o cronograma de implantação no Município.

§ 2º . Fica autorizado o alinhamento do código de serviços, das alíquotas, das reduções/deduções e demais elementos da legislação tributária municipal à estrutura e aos requisitos do sistema nacional da NFS-e.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA

Art. 5º . Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a realizar todos os procedimentos necessários para a plena implementação do sistema, incluindo:

I - A parametrização e o gerenciamento do Painel Administrativo Municipal no ambiente do sistema nacional da NFS-e; II - O cadastro e a definição de perfis de acesso dos servidores municipais ao sistema;

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