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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/11/2025 · pág. 32

DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845

III - A garantia da obrigatoriedade e da automação da adesão ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) da NFS-e.

Art. 6º . Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários para a correta adequação e implantação do novo sistema, em especial, os que tratam da substituição e validade dos documentos fiscais em uso.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com a adoção do padrão nacional da NFS-e.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 13 de novembro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 5955D21E

GABINETE DA PREFEITA

LEI N° 1161/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1° . Fica criada a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim – AMTFOR, vinculada a Administração Pública Indireta do Município de Fortim, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e com prazo de duração indeterminado.

Art. 2° . Compete à Autarquia Municipal de Trânsito:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito; VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do Código Nacional de Trânsito aplicando as penalidades cabíveis pelo descumprimento;

X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, caso se aplique à realidade do Município;

XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN; XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com a legislação vigente, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

Art. 3° . A Autarquia Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura: I – Direção da Autarquia Municipal de Trânsito;

II – Assessoria Jurídica de Trânsito;

III – Coordenação de Fiscalização, Tráfego e Administração; IV – Coordenação de Educação de Trânsito;

V – Coordenação de Controle e Análise de Estatística de Trânsito; VI – Coordenação de Engenharia e Sinalização;

VII – Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.

Art. 4° . Constituem receitas da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR:

I – As transferência consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;

II – As doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III – As rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

IV – As rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;

V – As receitas arrecadadas em decorrência de aplicação de multas ou outras penalidades estipuladas pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

VI – As receitas arrecadadas provenientes do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias (Zona Azul), caso existam; VII – Outras receitas, legalmente constituídas.

Parágrafo único . Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta bancária especifica, a qual será movimentada pelo Diretor e pelo Coordenador de Fiscalização, Tráfego e Administração da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de bens e imóveis à Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR, com a finalidade desta possuir estrutura adequada ao início de suas atividades.

Art. 6º . Ao Diretor da Autarquia Municipal de Trânsito compete: I – A administração e gestão da Autarquia Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos;

II – Planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Art. 7º . Ao Assessor Jurídico de Trânsito compete:

I – Representar judicialmente e extrajudicialmente a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR, nos assuntos de natureza jurídica;

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