DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845
II – Prestar assistência jurídica aos assuntos de interesse da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR;
III – Emitir pareceres jurídicos em todos os processos administrativos e técnicos que envolvam questões legais, no âmbito da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR;
IV – Assessorar os membros da JARI, com esclarecimentos jurídicos aplicáveis;
V – Demais atribuições jurídicas relacionadas à Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim - AMTFOR.
Parágrafo único . Na ausência de Assessor Jurídico de Trânsito nomeado, poderá ser designado Assessor Jurídico Municipal para o desempenho das atribuições definidas nos incisos I a V deste artigo. Art. 8º . À Coordenação de Engenharia e Sinalização compete:
I - Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários; II – Planejar o sistema de circulação viária do município;
III – Dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito;
IV – Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V – Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN
e CETRAN;
VI – Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 9º . À Coordenação de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I – Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II – Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos, caso existam;
III – Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V – Operar em segurança nas escolas;
VI – Operar em rotas alternativas;
VII – Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII – Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 10 . À Coordenação de Educação de Trânsito compete:
I – Promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Município bem como em parcerias pública - privadas;
II – Promover campanhas educativas, tendo como base os moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 11 . À Coordenação de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I – Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II – Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III – Controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. Art. 12 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do § 1° do art. 320, do Código de Trânsito Nacional.
Art. 13 . Fica criado no Município de Fortim uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Autarquia Municipal Trânsito, criada nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência.
Art. 14 . São atribuições da JARI:
I - Julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito do Município às infrações de trânsito;
II - Solicitar, caso necessário, ao órgão executivo de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria constante do recurso interposto;
III - Encaminhar ao órgão executivo de trânsito as informações sobre inadequações observadas nos registros de infrações ou sinalização viária apontados em recursos;
IV - Prestar as informações solicitadas pelo órgão executivo de trânsito ou pela Procuradoria Geral do Município sobre seus atos, colaborando nos questionamentos judiciais, nos termos das normas vigentes do Município de Fortim.
Art. 15 . A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º . O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo; § 2º . É vedado aos integrantes das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 16 . A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação.
Parágrafo único . O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 17 . A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN n° 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI, bem como suas atualizações.
Art. 18 . Ficam ratificadas as 12 (Doze) vagas de Agente de Trãnsito criadas no Anexo Único da Lei Municipal nº 998/2023, de 06 de dezembro de 2023.
Art. 19 . O Regime Disciplinar do Agente de Trânsito será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, aplicando-se, nos casos omissos, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortim - Lei Municipal nº 183/2000 (Lei Complementar Municipal nº 003/2011).
Art. 20 . As funções gratificadas específicas para os Agentes de Trânsitos, nos moldes do Anexo II desta Lei, seguirão as especificações do art. 53 da Lei Municipal nº 1092/2025, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 21 . Os cargos comissionados criados nesta Lei, nos termos do Anexo I, seguirão as diretrizes e simbologias do art. 52 da Lei Municipal nº 1092/2025, de 17 de janeiro de 2025 e eventuais atualizações.
Art. 22 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 23 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 13 de novembro de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
ANEXO I ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTIM
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTIM
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR MENSAL |
|---|---|---|---|
| Diretor da Autarquia Municipal de Trânsito – AMTFOR de Fortim |
CNE | 01 | R$ 8.000,00 |
| Assessor Jurídico de Trânsito | CNE1 | 01 | R$ 3.500,00 |
| Coordenador de Engenharia e Sinalização da AMTFOR |
CNE2 | 01 | R$ 3.000,00 |
| Coordenador de Fiscalização, Tráfego | CNE2 | 01 | R$ 3.000,00 |
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