DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845
§ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2025.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. § 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2026 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos, considerandose, ainda, a tendência do exercício.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso IV do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Operação de Crédito.
Art. 9º Como disposto no art. 17 da Lei nº 1.131, de 27 de maio de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite autorizado no artigo 5º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida; II - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
III - insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as normas de aplicação de cada um;
IV - incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb e das transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;
V - incorporação do superávit financeiro, apurado por fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de 2025.
Art. 10. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Administração e Finanças.
Parágrafo único . A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Art. 15 . Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente.
V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e
VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada;
VIII – demonstrativo da Despesa com Pessoal fixada.
Parágrafo único . Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes:
I – demonstrativo da receita;
II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV – demonstrativo da despesa por função;
V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação;
VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII – programa de trabalho;
IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos.
Art. 16. A Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 17. A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em de 13 de novembro de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Art. 11 . Nos termos do § 2º, do art. 53 da Lei nº 1.131, de 27 de maio de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal.
Art. 12. A autorização contida no art. 9º, caput e incisos I a V, art. 10 e art. 11, abrange também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de 2025, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.131, de 27 de junho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Prefeita Municipal
(A Lei Municipal nº 1164/2025, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)
Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 410E08B2
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1165/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a denominação da creche a ser construída na localidade de Pontal de Maceió, no município de Fortim, que receberá o nome de Creche Francisca Iraíde da Silva Santos Monteiro, e dá outras providências.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35